Exceção de Pré-Executividade para Arguição de Prescrição de Crédito Tributário e Inconstitucionalidade de Lei Ordinária conforme STF e Súmula Vinculante 8
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, inclusive prescrição do crédito tributário, ainda que fundada na inconstitucionalidade de lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (artigo 46, da Lei 8.212/91), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF com efeitos ex tunc para as demandas ajuizadas até 11/06/2008 (Súmula Vinculante 8/STF).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de suscitação da prescrição do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, mesmo quando o fundamento é a inconstitucionalidade de dispositivo legal (no caso, o art. 46 da Lei 8.212/91, que previa prazo prescricional de 10 anos para créditos previdenciários). Tal entendimento decorre da natureza de ordem pública da prescrição e do controle difuso de constitucionalidade a cargo do juiz de primeira instância, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Ressalta-se que a inconstitucionalidade desses dispositivos foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação de efeitos para as ações ajuizadas até 11/06/2008, reestabelecendo o prazo quinquenal do CTN.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 146, III, b – Reserva de lei complementar para normas gerais sobre prescrição e decadência tributária.
- CF/88, art. 5º, XXXV – Inafastabilidade do controle jurisdicional.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 803, parágrafo único – Possibilidade de alegação de matéria de ordem pública em embargos à execução.
- CTN, art. 174 – Prazo prescricional de 5 anos para cobrança do crédito tributário.
- Lei 8.212/91, art. 46 – Dispositivo declarado inconstitucional.
- CPC/1973, art. 543-C – Recursos repetitivos (regime aplicável ao caso à época).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 8/STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão consolida a jurisprudência quanto à amplitude da exceção de pré-executividade, permitindo a arguição de prescrição fundada em inconstitucionalidade, sem necessidade de dilação probatória, o que reforça a eficiência processual e a tutela de direitos fundamentais. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 pelo STF, com efeito retroativo para demandas ajuizadas até 11/06/2008, trouxe segurança jurídica e uniformidade ao prazo prescricional das contribuições previdenciárias, alinhando-o ao previsto no CTN. No âmbito prático, tal entendimento implica a possibilidade de extinção do crédito tributário pela via incidental, sem necessidade de embargos do devedor, otimizando o contraditório e a efetividade processual, além de restringir a atuação do Estado-credor em respeito à legalidade estrita.
Do ponto de vista crítico, a decisão valoriza o controle difuso de constitucionalidade e a efetividade dos princípios constitucionais processuais, garantindo ao devedor a possibilidade de defesa célere e eficaz contra exigências fiscais amparadas em normas inconstitucionais. A tese também orienta as instâncias ordinárias quanto à observância da modulação dos efeitos das decisões do STF e da aplicação das súmulas vinculantes, prevenindo litigiosidade desnecessária e reforçando a segurança jurídica nas execuções fiscais.
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