Fundamentação para concessão de prisão domiciliar a ré reincidente em crimes sem violência, mãe de criança menor de 12 anos, conforme art. 318-A do CPP, afastando prisão preventiva
Publicado em: 30/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O fato de a ré ser reincidente específica em crimes sem violência ou grave ameaça não constitui, por si só, situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando ela é mãe de criança menor de 12 anos e inexiste causa impeditiva prevista no art. 318-A do CPP.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação consolidada segundo a qual a prisão domiciliar deve ser concedida à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei: crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. A reincidência específica em furtos, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública ou à criança, não caracteriza, por si só, exceção à regra protetiva. A decisão reflete preocupação com a proteção integral da criança e com o respeito à presunção legal da necessidade dos cuidados maternos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227 – Dever da família, sociedade e Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
- CF/88, art. 5º, inciso LXVI – Prisão não deve ser mantida quando cabíveis medidas menos gravosas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 318-A – Determina a substituição da prisão preventiva imposta a mulher gestante ou mãe/responsável por criança menor de 12 anos por prisão domiciliar, salvo exceções.
- CPP, art. 318 – Possibilita a conversão da prisão preventiva em domiciliar a mulheres com filhos até 12 anos.
- Lei 13.257/2016, art. 8º, §2º – Marco Legal da Primeira Infância, que reforça o tratamento diferenciado à mãe de criança pequena.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 691/STF (mitigada para casos de flagrante ilegalidade em habeas corpus)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui elevada relevância prática, pois afasta interpretações restritivas que poderiam esvaziar a eficácia da proteção conferida pelo art. 318-A do CPP e pelo Marco Legal da Primeira Infância. O reconhecimento de que a reincidência, por si só, não configura situação excepcionalíssima fortalece a aplicação da prisão domiciliar como regra para mães de crianças pequenas, conferindo efetividade ao princípio do melhor interesse da criança e à finalidade ressocializadora da pena. Em termos de reflexos futuros, a decisão tende a uniformizar o entendimento jurisprudencial, impedindo que requisitos não previstos em lei sejam indevidamente exigidos para a concessão do benefício.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do acórdão pauta-se em interpretação sistemática e teleológica da legislação e da jurisprudência constitucional. A decisão privilegia o princípio da legalidade, ao não admitir a ampliação das exceções legais mediante analogia, e o princípio da proteção integral da criança, extraído do texto constitucional. A consequência prática é a limitação do poder discricionário do julgador, que deve fundamentar concretamente qualquer negativa de prisão domiciliar fora das hipóteses expressas. Isso contribui para maior segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de exceção em situações efetivamente excepcionais e justificadas.
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