Lei 6.729, de 28/11/1979
- O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.
Parágrafo único - Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subsequente àquele ato.