Exigência de autorização ambiental para exploração de florestas privadas e vedação ao desmatamento sem permissão segundo o Código Florestal de 1965 e Lei 6.938/1981
Publicado em: 28/06/2024TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A exploração de florestas de domínio privado, para fins de extração e exploração de lenha, exige, sob o regime do Código Florestal de 1965 e da Lei 6.938/1981, a prévia autorização da autoridade ambiental competente, bem como a adoção de medidas preventivas e compensatórias, sendo ilícito o desmatamento sem tal autorização, ainda que observado o percentual mínimo de cobertura arbórea previsto em lei.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o proprietário de imóvel rural não detém liberdade absoluta para explorar ou suprimir a vegetação nativa em sua propriedade, mesmo quando respeitado o limite mínimo de reserva legal (20%). O critério da autoridade ambiental competente deve ser rigorosamente observado, pois somente após a análise de todos os aspectos ambientais e legais pode-se autorizar o desmatamento. Assim, a mera observância do percentual mínimo não exime o proprietário do dever de buscar a autorização prévia, tampouco da obrigação de recompor o dano causado em caso de desmatamento irregular. Trata-se de uma limitação administrativa imposta ao direito de propriedade em razão da função socioambiental deste, alinhando-se ao princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 225, caput e §1º, incisos III e VII
CF/88, art. 186, II
CF/88, art. 5º, XXIII
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 4.771/1965 (Código Florestal originário), arts. 2º, 3º, 12, 16, "a", e 19
Lei 6.938/1981, art. 14, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 106/STJ
Súmula 343/STF (discussão rejeitada no caso concreto)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão fortalece a compreensão de que o direito de propriedade rural está condicionado ao cumprimento da função ambiental, não sendo suficiente apenas observar o percentual de reserva legal previsto em lei. O acórdão revela a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, reforçando a autonomia das instâncias administrativa e cível na responsabilização por danos ambientais. Em termos práticos, a tese consolida a necessidade de licenciamento ambiental prévio para qualquer forma de supressão de vegetação nativa, ampliando a eficácia das ações civis públicas ambientais e promovendo a reparação integral do dano ecológico. No futuro, restringe consideravelmente as tentativas de proprietários rurais de se eximirem da responsabilização ambiental sob pretexto de cumprimento de percentuais mínimos, promovendo a tutela efetiva do meio ambiente de uso comum do povo.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao conjugar a literalidade da legislação ambiental com o princípio da máxima proteção do meio ambiente, consagrando a interpretação mais restritiva ao direito de exploração privada dos recursos naturais. A decisão enfrenta teses históricas que valorizavam excessivamente a autonomia do proprietário rural, superando entendimentos ultrapassados e alinhando o direito brasileiro aos padrões internacionais de tutela ambiental. A desvinculação das instâncias administrativa e cível (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981) é corretamente afirmada, de modo que o pagamento de multa administrativa não impede a responsabilização civil do infrator, inclusive para fins de reparação específica e indenização. Tal entendimento robustece a atuação do Ministério Público e dos órgãos ambientais, dando efetividade ao sistema de proteção ambiental brasileiro.
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