Obrigatoriedade da União e Autarquias em Adiantamento de Despesas com Transporte de Oficiais de Justiça e Peritos em Execução Fiscal, Conforme Art. 39 da Lei 6.830/80

Esclarecimento sobre a obrigatoriedade da União e suas autarquias, apesar da isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 39 da Lei 6.830/80, de adiantarem as despesas relativas ao transporte e condução dos oficiais de justiça e peritos para cumprimento de diligências, inclusive em execuções fiscais perante a Justiça Federal e no cumprimento de cartas precatórias à Justiça Estadual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A União e suas autarquias, embora isentas do pagamento de custas e emolumentos judiciais (art. 39 da Lei 6.830/80), não estão dispensadas do adiantamento das despesas relativas ao transporte/condução dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, para cumprimento de diligências, inclusive em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, especialmente quando se tratar do cumprimento de carta precatória encaminhada à Justiça Estadual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a distinção entre custas e emolumentos judiciais — das quais a Fazenda Pública é isenta — e despesas processuais necessárias ao cumprimento de atos fora do cartório, como o transporte de oficiais de justiça. Com isso, evita-se que servidores públicos ou auxiliares da justiça suportem, com recursos próprios, gastos essenciais para a realização de diligências processuais, o que seria irrazoável e careceria de amparo legal. O entendimento, alinhado à Súmula 190/STJ, tem por finalidade garantir a efetividade e a razoabilidade da prestação jurisdicional, bem como preservar a legalidade e a lógica do processo executivo fiscal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
  • CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.830/80, art. 39: Isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas e emolumentos, ressalvada a obrigação de ressarcimento se vencida.
  • CPC/2015, art. 27: “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido.”
  • CPC/1973, art. 1.213: Cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal podem ser cumpridas pela Justiça Estadual.
  • Lei 5.010/66, art. 42: Atos e diligências da Justiça Federal podem ser realizados por juízes locais, expedindo-se precatória apenas quando mais econômico e expedito.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização jurisprudencial sobre a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento de despesas processuais necessárias à efetividade dos atos judiciais, notadamente em execuções fiscais e no cumprimento de cartas precatórias. Esse entendimento evita a transferência indevida de ônus financeiro a servidores públicos ou terceiros, assegurando a razoabilidade e a legalidade do processo. Possíveis reflexos futuros incluem o reforço da obrigação de adiantamento de despesas por entes públicos em outros atos processuais, bem como o aprimoramento das práticas administrativas e orçamentárias dos órgãos envolvidos.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A decisão do STJ apresenta argumentação sólida e coerente, promovendo a distinção técnico-jurídica entre custas/emolumentos e despesas processuais. Tal diferenciação é essencial para que não se inviabilize a atividade jurisdicional em razão de entraves financeiros indevidos aos servidores. O acórdão, ao afastar a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96 no caso de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, esclarece o alcance das hipóteses legais de isenção e fixa contornos objetivos para a atuação administrativa e judicial. Do ponto de vista prático, evita-se a paralisação de diligências por falta de recursos, assegurando-se a celeridade e efetividade processual. Juridicamente, a postura do Tribunal contribui para a segurança jurídica e respeito ao devido processo legal, além de fomentar a racionalidade no tratamento das despesas processuais nos feitos que envolvem pessoas jurídicas de direito público.