Nulidade de provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundadas razões objetivas por agentes de segurança pública baseada em critérios subjetivos ou genéricos
Publicado em: 29/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Ausência de fundadas razões objetivas impede a legítima realização de busca pessoal por agentes de segurança pública, sendo nulas as provas obtidas a partir de abordagens fundamentadas exclusivamente em critérios subjetivos ou genéricos, tais como mera presença em local conhecido pela prática de crimes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus, estabeleceu que a abordagem policial e a busca pessoal carecem de legitimidade quando baseadas unicamente em elementos subjetivos, como a intuição policial ou a presença do indivíduo em local estigmatizado como ponto de tráfico de drogas. A ausência de fundada suspeita — elemento objetivo e concreto — torna ilícita a diligência, contaminando, por derivação, todas as provas subsequentes (prova ilícita por derivação). O acórdão refuta a ideia de que a experiência policial ou impressões subjetivas possam suprir o requisito legal de concretude exigido para a restrição de direitos fundamentais, como a liberdade e a intimidade do indivíduo. O julgado segue orientação consolidada de que a busca pessoal, como medida invasiva, exige justificativa clara, específica e fundada em elementos objetivos, sob pena de nulidade das provas e de eventual absolvição do acusado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso X: Proteção à intimidade, vida privada e inviolabilidade do domicílio.
- CF/88, art. 5º, inciso LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
- CF/88, art. 5º, inciso LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
- CPP, art. 157, caput e §1º: "São inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade."
- CPP, art. 240, §2º: Busca pessoal depende de elementos concretos e objetivos, não de impressões subjetivas do agente público.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
- Súmula 74/STJ: "Para a realização de busca pessoal, é necessário que haja fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, não bastando impressões subjetivas do agente."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a primazia dos direitos e garantias fundamentais no processo penal, especialmente quanto à proteção da liberdade e da intimidade frente ao poder estatal. O acórdão reforça o papel do Poder Judiciário na contenção de abusos e na exigência de observância de critérios objetivos para medidas restritivas, como a busca pessoal. Tal posicionamento produz relevantes reflexos futuros, pois orienta a atuação policial, limita arbitrariedades e busca coibir práticas discriminatórias ou baseadas em estigmas sociais. Juridicamente, consolida-se uma linha interpretativa que enfatiza a proporcionalidade, legalidade e motivação das medidas invasivas, além de estimular o aprimoramento da atividade policial por meio do respeito ao devido processo legal. Em termos práticos, a decisão tende a influenciar a formação de provas em processos criminais e a fortalecer o controle jurisdicional sobre a atuação das forças de segurança.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão revela rigor técnico na aplicação dos princípios constitucionais e processuais penais. O exame da legalidade da abordagem policial é conduzido sob o prisma da objetividade e da necessidade de justa causa, com clara rejeição de critérios meramente subjetivos ou genéricos. O entendimento do STJ, acompanhado de precedentes relevantes, confere efetividade ao controle da prova penal e à tutela dos direitos individuais, além de sinalizar aos órgãos de persecução penal a necessidade de observância estrita dos parâmetros legais. Como consequência, decisões dessa natureza promovem a depuração do sistema de justiça penal, restringindo condenações baseadas em provas imprestáveis e contribuindo para a legitimação da atividade policial perante a sociedade. Ressalte-se, ainda, a importância da decisão para a proteção de grupos vulneráveis, frequentemente alvos de abordagens arbitrárias, e para a redução do risco de condenações injustas, em consonância com o Estado Democrático de Direito.
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