Análise da ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita baseada em nervosismo, conforme art. 244 do CPP, e exclusão das provas ilícitas obtidas e derivadas
Documento que aborda a necessidade de elementos objetivos e circunstâncias concretas para justificar busca pessoal, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, destacando a ilegalidade de provas obtidas sem fundada suspeita válida.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera demonstração de nervosismo por parte do indivíduo, ao avistar agentes policiais, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo imprescindível a existência de elementos objetivos e circunstâncias concretas que justifiquem a medida, nos termos do CPP, art. 244. Na ausência desses requisitos, as provas obtidas e todas as derivadas são ilícitas, não sendo convalidada a ilegalidade pela descoberta posterior de situação de flagrância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige a demonstração objetiva e concreta da fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de artefatos relacionados a crimes (como drogas ou armas). O simples nervosismo, expressão corporal ou atitude subjetivamente considerada suspeita pelos policiais, desprovida de outros elementos objetivos, não atende ao standard probatório exigido pelo legislador. O julgado enfatiza a necessidade de resguardar direitos fundamentais, impedindo que abordagens policiais se transformem em expedientes rotineiros ou baseados em impressões subjetivas, o que afrontaria a legalidade e legitimidade da atuação estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
- CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, LVI – Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 244 – Busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- CPP, art. 386, II – Absolvição por ausência de provas da existência do fato.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 575/STJ: "Constitui constrangimento ilegal a realização de busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, devidamente justificadas."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolidada pelo STJ tem relevância fundamental na proteção das garantias individuais em face de abusos nas abordagens policiais. A decisão reafirma a restrição à atuação discricionária do Estado, delimitando a fundada suspeita como requisito objetivo e inafastável para a busca pessoal. O precedente impede a legitimação de abordagens baseadas em suspeitas genéricas, impressões subjetivas ou nervosismo, sob pena de violação ao devido processo legal e à inadmissibilidade das provas ilícitas. Reflexos futuros da tese recaem sobre a atuação policial, a persecução penal e o controle de legalidade das provas, fortalecendo o controle jurisdicional sobre a produção probatória e o respeito aos direitos fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação do acórdão é robusta ao exigir elementos concretos e objetivos para a realização de busca pessoal, afastando a subjetividade policial como fundamento suficiente. A decisão reforça a teoria dos frutos da árvore envenenada, vedando o aproveitamento de provas derivadas de ato originariamente ilícito. Do ponto de vista prático, a tese restringe eventuais excessos das forças policiais e assegura a efetivação dos direitos e garantias constitucionais do investigado. Juridicamente, contribui para o amadurecimento do controle judicial na persecução penal, promovendo o equilíbrio entre a repressão criminal e a tutela das liberdades públicas. Contudo, impõe à polícia o dever de qualificar suas abordagens, registrando de forma detalhada e motivada os indícios concretos que justifiquem a intervenção, sob pena de nulidade das provas e responsabilização funcional.