Análise da ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita baseada em nervosismo, conforme art. 244 do CPP, e exclusão das provas ilícitas obtidas e derivadas
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera demonstração de nervosismo por parte do indivíduo, ao avistar agentes policiais, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo imprescindível a existência de elementos objetivos e circunstâncias concretas que justifiquem a medida, nos termos do CPP, art. 244. Na ausência desses requisitos, as provas obtidas e todas as derivadas são ilícitas, não sendo convalidada a ilegalidade pela descoberta posterior de situação de flagrância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige a demonstração objetiva e concreta da fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de artefatos relacionados a crimes (como drogas ou armas). O simples nervosismo, expressão corporal ou atitude subjetivamente considerada suspeita pelos policiais, desprovida de outros elementos objetivos, não atende ao standard probatório exigido pelo legislador. O julgado enfatiza a necessidade de resguardar direitos fundamentais, impedindo que abordagens policiais se transformem em expedientes rotineiros ou baseados em impressões subjetivas, o que afrontaria a legalidade e legitimidade da atuação estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
- CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, LVI – Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 244 – Busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- CPP, art. 386, II – Absolvição por ausência de provas da existência do fato.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 575/STJ: "Constitui constrangimento ilegal a realização de busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, devidamente justificadas."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolidada pelo STJ tem relevância fundamental na proteção das garantias individuais em face de abusos nas abordagens policiais. A decisão reafirma a restrição à atuação discricionária do Estado, delimitando a fundada suspeita como requisito objetivo e inafastável para a busca pessoal. O precedente impede a legitimação de abordagens baseadas em suspeitas genéricas, impressões subjetivas ou nervosismo, sob pena de violação ao devido processo legal e à inadmissibilidade das provas ilícitas. Reflexos futuros da tese recaem sobre a atuação policial, a persecução penal e o controle de legalidade das provas, fortalecendo o controle jurisdicional sobre a produção probatória e o respeito aos direitos fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação do acórdão é robusta ao exigir elementos concretos e objetivos para a realização de busca pessoal, afastando a subjetividade policial como fundamento suficiente. A decisão reforça a teoria dos frutos da árvore envenenada, vedando o aproveitamento de provas derivadas de ato originariamente ilícito. Do ponto de vista prático, a tese restringe eventuais excessos das forças policiais e assegura a efetivação dos direitos e garantias constitucionais do investigado. Juridicamente, contribui para o amadurecimento do controle judicial na persecução penal, promovendo o equilíbrio entre a repressão criminal e a tutela das liberdades públicas. Contudo, impõe à polícia o dever de qualificar suas abordagens, registrando de forma detalhada e motivada os indícios concretos que justifiquem a intervenção, sob pena de nulidade das provas e responsabilização funcional.
Outras doutrinas semelhantes

Reconhecimento da Ilícitude das Provas Obtidas por Busca Pessoal sem Fundada Suspeita Conforme Art. 244 do CPP
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalAnálise da ilegalidade das provas obtidas por busca pessoal realizada com base apenas em nervosismo ou impressão subjetiva do agente público, sem observância do requisito de fundada suspeita previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Acessar
Legitimidade da busca pessoal condicionada à fundada suspeita objetiva de posse de arma proibida ou corpo de delito, excluindo nervosismo do indivíduo como justificativa legal
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalEste documento esclarece que a busca pessoal realizada por autoridade policial não é legítima se fundamentada exclusivamente no nervosismo do indivíduo, sendo necessária a existência de fundada suspeita objetiva demonstrada para validação da prova, sob pena de nulidade das provas obtidas. Trata-se de importante orientação jurídica sobre os limites legais da atuação policial e garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade da pessoa e à legalidade das provas.
Acessar
Requisitos Legais para Busca Pessoal Sem Mandado Judicial: Fundada Suspeita Objetiva para Abordagem e Validade das Provas Obtidas
Publicado em: 31/07/2024 Direito Penal Processo PenalEste documento detalha os critérios legais para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita baseada em elementos objetivos e justificáveis, proibindo buscas baseadas em impressões subjetivas, denúncias anônimas ou suspeição genérica, sob pena de ilicitude das provas obtidas.
Acessar