Legitimidade da abordagem policial com busca pessoal e domiciliar baseada em razões concretas e objetivas, afastando nulidade em ausência de mera suspeita subjetiva
Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A abordagem policial, inclusive com busca pessoal e domiciliar, é legítima e não configura nulidade quando fundada em razões concretas e objetivas – como denúncias prévias, flagrante delito e confirmação por usuário –, desde que devidamente comprovadas nos autos, não se tratando de mera suspeita subjetiva ou intuição policial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera que a atuação policial que resulta em abordagens, buscas pessoais e ingresso em domicílio só será reconhecida como ilícita quando ausentes fundadas razões. No caso, a abordagem foi precedida de diversas denúncias relacionadas à traficância, visualização de condutas típicas de tráfico (passagem de drogas, tentativa de fuga e nervosismo), além da confirmação por usuário no local. A decisão distingue entre suspeita objetiva (lastreada em elementos concretos, como fuga, denúncias e apreensão de drogas) e suspeita subjetiva (fundada exclusivamente na intuição ou impressão do policial). O acórdão faz referência à necessidade de juízo crítico sobre a palavra policial, mas reconhece que, havendo contexto fático robusto, a diligência é legítima.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XI – inviolabilidade do domicílio, ressalvada a hipótese de flagrante delito, dentre outras exceções legais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244 – busca pessoal fundada em suspeita concreta de porte de objeto ilícito ou corpo de delito.
CPP, art. 240 – busca domiciliar em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – inadmissibilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a segurança jurídica e a efetividade da persecução penal ao delimitar objetivamente quando a atuação policial é legítima, evitando a nulidade de provas obtidas em flagrante respaldado por elementos concretos. A decisão é relevante porque sistematiza critérios objetivos para abordagem e ingresso em domicílio, alinhando-se ao entendimento do STF (Tema 280) e do STJ sobre a relativização do direito à inviolabilidade do domicílio em situações de flagrância, mas exige a demonstração de motivos concretos. Reflexos futuros podem incluir maior fiscalização da atuação policial e maior rigor probatório para justificar abordagens e buscas, com potencial impacto em políticas de segurança pública e controle jurisdicional dos atos policiais.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta robusta fundamentação jurídica ao distinguir suspeita objetiva de suspeita subjetiva, exigindo elementos concretos para legitimar a restrição de direitos fundamentais. A argumentação está em consonância com precedentes do STF e STJ, reafirmando a necessidade de controle judicial das abordagens policiais, sem desproteger a sociedade do enfrentamento à criminalidade. A decisão, contudo, mantém espaço para revisões futuras à medida que a jurisprudência evoluir sobre o valor probante da palavra policial e a proteção de direitos fundamentais em contextos de vulnerabilidade social. Consequências práticas incluem a tendência de maior detalhamento nos relatórios de diligências policiais e maior exigência de motivação para eventuais prisões em flagrante, fortalecendo a legalidade e a transparência dos atos estatais.
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