Natureza indenizatória dos juros de mora em cumprimento de decisão judicial e exclusão da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
Este documento aborda a caracterização dos juros de mora recebidos em cumprimento de decisão judicial como valores de natureza indenizatória, fundamentando a exclusão desses valores da incidência de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Trata-se da análise jurídica que sustenta a não tributação desses juros em face do entendimento legal e jurisprudencial aplicável.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os juros de mora recebidos em cumprimento de decisão judicial têm natureza indenizatória e, por esse motivo, não se sujeitam à incidência de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora pagos em razão de decisão judicial não constituem remuneração pelo trabalho, tampouco acréscimo patrimonial incorporável à base de cálculo previdenciária do servidor público federal. Os juros de mora visam a reparar o prejuízo decorrente do atraso no pagamento, possuindo natureza estritamente indenizatória, e não salarial ou remuneratória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §3º – Dispositivo que estabelece a relação entre as contribuições do servidor público e os proventos de aposentadoria.
- CF/88, art. 201, §11 – Determina que somente os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para fins de contribuição previdenciária.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 404, parágrafo único – Atribui aos juros de mora a natureza indenizatória em caso de inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro.
- Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º – Define as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, bem como as hipóteses de exclusão.
- Lei 8.112/90, art. 49, I e §1º – Dispõe que as indenizações pagas ao servidor não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, mas a orientação do acórdão é respaldada por precedentes reiterados, como o REsp Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de respeito ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), impedindo a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória não previstas expressamente em lei. Tal entendimento fortalece a segurança jurídica quanto à composição da base de cálculo da contribuição ao PSS, impedindo abusos de interpretação extensiva no âmbito tributário. Os reflexos futuros desta decisão são relevantes para a delimitação da base de cálculo tributária e para a correta distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, refletindo também sobre outras espécies de contribuições sociais incidentes sobre pagamentos atrasados a servidores.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão está ancorada na natureza jurídica dos juros de mora e na impossibilidade de ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de analogia ou integração principiológica do direito privado. A decisão prestigia o princípio da estrita legalidade tributária, determinando que somente verbas incorporáveis ao vencimento ou provento do servidor podem compor a base de incidência da contribuição ao PSS. A consequência prática imediata é a exclusão dos juros de mora do cálculo da contribuição previdenciária em demandas judiciais, evitando cobrança indevida e reduzindo potenciais litígios sobre a matéria.