Exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) por sua natureza indenizatória
Documento que fundamenta a inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre juros de mora, destacando sua natureza indenizatória e aplicação em decisões judiciais sobre diferenças salariais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os juros de mora possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), sendo inexigível a retenção dessa contribuição sobre valores pagos a esse título, ainda que decorrentes de decisão judicial relativa a diferenças salariais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os juros de mora visam recompor o patrimônio do credor, em virtude do atraso no pagamento pelo devedor, e não representam remuneração pelo trabalho ou acréscimo patrimonial sujeito à contribuição social. Assim, mesmo quando pagos em razão de decisão judicial que reconhece diferenças salariais, a natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência de contribuição previdenciária ao PSS. O entendimento se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual apenas as parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público são passíveis de incidência contributiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §3º – Define o cálculo dos proventos de aposentadoria com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
- CF/88, art. 201, §11 – Determina a inclusão dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 404, parágrafo único – Estabelece que os juros de mora têm natureza indenizatória.
- Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º – Dispõe sobre a base de cálculo e exceções à incidência da contribuição social dos servidores públicos.
- Lei 8.112/90, art. 49, I e §1º – Previsão de indenizações ao servidor, estabelecendo que tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou provento.
- CPC/2015, art. 543-C – Regime de recursos repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 678/STF: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre valores percebidos a título de abono de férias."
- Precedentes citados: REsp Acórdão/STJ, AgR no AI 603.537/DF (STF), entre outros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada possui relevante impacto sobre o regime de custeio previdenciário dos servidores públicos federais, ao excluir da base de cálculo da contribuição social os valores recebidos a título de juros de mora. Esse entendimento impede a cobrança de tributo sem previsão legal expressa e reforça a segurança jurídica quanto à delimitação das verbas tributáveis. No plano prático, a decisão preserva a integralidade das parcelas indenizatórias recebidas por servidores em execuções judiciais, evitando a redução patrimonial indevida por contribuições sobre montantes que não integram o salário de contribuição.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico ao distinguir a natureza jurídica dos juros de mora da remuneração ordinária do servidor. Fundamenta-se em interpretação sistemática da legislação previdenciária e civil, bem como na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, afastando teses que buscam ampliar a base contributiva por analogia ou integração supletiva. O critério adotado respeita o princípio da legalidade tributária, vedando a exigência de tributo sem lei específica. A decisão fortalece a previsibilidade no cálculo de verbas judiciais e pode impactar positivamente futuras demandas, ao limitar a incidência de contribuições previdenciárias às verbas de natureza remuneratória e incorporáveis ao vencimento ou provento, com reflexo direto na proteção do patrimônio dos servidores públicos federais.