Não conhecimento de embargos de declaração opostos contra ato irrecorrível de afetação/sobrestamento: fundamento no CPC/2015 (arts. 1.022, 1.036, 1.037) e proteção ao rito dos repetitivos

Precedente que determina o não conhecimento de embargos de declaração contra decisões de afetação ou sobrestamento por carecerem de conteúdo decisório e por se tratarem de atos irrecorríveis, orientando que a insurgência deve seguir o procedimento de distinção para preservar o sistema recursal e o rito dos recursos repetitivos. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, art. 1.036, §§ 5º e 6º], [CPC/2015, art. 1.037, §§ 9º a 12], [RISTJ, art. 256-E, II], [RISTJ, art. 256-L]. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 5º, LV],[CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Resultado prático: evita subversão do sistema recursal, reduz contencioso acessório e fortalece a estabilidade jurisprudencial.


NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ATO IRRECORRÍVEL DE AFETAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Embargos de declaração opostos contra decisão de afetação e de sobrestamento — por carecer de conteúdo decisório e ser irrecorrível — não devem ser conhecidos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Conjugando os limites do CPC/2015, art. 1.022 com a natureza irrecorrível do ato de afetação/sobrestamento, a Corte concluiu pelo não conhecimento dos aclaratórios. A eventual insurgência deve seguir o procedimento de distinção, sob pena de indevida subversão do sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Inexistem súmulas diretamente aplicáveis ao não conhecimento por essa específica razão.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia a funcionalidade do rito dos repetitivos, evita a inversão tumultuária da ordem processual e direciona a atividade das partes para o canal procedimental correto. Como efeito, reduz-se o contencioso acessório e reforça-se a estabilidade jurisprudencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O precedente orienta a prática forense: atos de afetação/sobrestamento não comportam embargos de declaração; a tutela dos interesses das partes se viabiliza pela distinção. A tendência é de consolidação de um ecossistema de precedentes mais eficiente, com riscos menores de litigância recursal improdutiva.