Mandado de Segurança: Requerimento de Direito Líquido e Certo com Prova Pré-Constituída e Vedação à Dilação Probatória
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a doutrina consolidada de que o mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direitos líquidos e certos, cuja comprovação deve ser imediata e documental. A necessidade de dilação probatória, ou seja, de produção de outras provas além daquelas apresentadas inicialmente, demonstra a inadequação da via eleita, devendo o interessado buscar o meio ordinário próprio. No caso concreto, a parte agravante não trouxe documentos idôneos e suficientes para demonstrar de plano o direito alegado à expedição do certificado de conclusão de ensino médio, visto que a instituição emissora era alvo de denúncias de fraude, o que exige apuração aprofundada, incompatível com o rito célere e restrito do mandado de segurança.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXIX: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.016/2009, art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo..."
- Lei 12.016/2009, art. 23: Necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo em casos de urgência.
- CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial, inclusive a necessidade de prova documental do direito alegado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
- Súmula 625/STF: "Controvérsia sobre matéria de fato impede a concessão de mandado de segurança."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma baliza fundamental do processo mandamental: sua natureza documental e de cognição sumária, limitada à análise de provas pré-constituídas. A decisão do STJ reitera que a ausência de comprovação inequívoca do direito, especialmente em situações de suspeita de fraude ou irregularidade, impede a concessão de segurança. Tal posicionamento tem reflexos relevantes, pois evita a banalização do mandado de segurança e reforça a necessidade de instrução adequada nos casos complexos, reservando a via mandamental para situações em que o direito possa ser verificado de plano. A orientação, portanto, assegura segurança jurídica e racionalidade procedimental, orientando os jurisdicionados sobre a correta escolha da via processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico repousa sobre o rigor quanto ao requisito da prova pré-constituída no mandado de segurança, evitando o uso inadequado deste instrumento para situações que demandam apuração probatória mais ampla. A argumentação do acórdão é clara ao distinguir entre o direito social à educação (CF/88, art. 6º) e a necessidade de comprovação objetiva do seu exercício regular. Ao repelir a pretensão fundada em meras alegações e documentos sob suspeita, a Corte protege a regularidade do serviço público e a segurança das relações jurídicas. Do ponto de vista prático, a decisão serve de orientação a advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de robusta documentação para o sucesso de impetração mandamental, contribuindo para a eficiência e efetividade da jurisdição.
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