Mandado de Segurança Preventivo para Proteção contra Lesão Iminente a Direito Líquido e Certo com Prova Pré-constituída e Limites diante da Revisão de Ato Administrativo
Documento que aborda os requisitos do mandado de segurança preventivo, destacando a necessidade de demonstrar justo receio de lesão iminente a direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, e esclarece que não basta mera expectativa ou intenção de revisão de ato administrativo por parte da autoridade impetrada para sua concessão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de justo receio de lesão iminente a direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não sendo suficiente a mera expectativa ou manifestação de intenção de revisão de ato administrativo por parte da autoridade impetrada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a tutela jurisdicional mandamental de natureza preventiva somente se legitima diante da existência de justo receio de iminente ameaça a direito líquido e certo, devidamente comprovado nos autos por meio de prova pré-constituída. No caso examinado, a impetração fundamentou-se em manifestações e documentos que, embora indicassem intenção de revisão administrativa, não evidenciavam a prática de ato concreto ou preparatório capaz de ensejar o risco alegado. Assim, a ausência de elementos probatórios robustos e atuais impede o conhecimento da via mandamental.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXIX (concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.016/2009, art. 1º (cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo), art. 10 (necessidade de prova pré-constituída do direito alegado).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese).
Súmula 625/STF (Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança), apenas para ressaltar o requisito de direito líquido e certo, desde que comprovado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o caráter eminentemente documental do mandado de segurança, especialmente na modalidade preventiva. Exige-se do impetrante não apenas a alegação de possível risco, mas a comprovação clara, precisa e contemporânea de iminente lesão, vedando a tutela baseada em meras conjecturas ou manifestações genéricas de intenção administrativa. O entendimento fortalece a função do mandado de segurança como instrumento de proteção célere, mas sem desvirtuar suas garantias e seus limites processuais, evitando o uso indiscriminado da via mandamental para fins especulativos ou protelatórios. No plano prático, a decisão orienta a advocacia e as partes quanto à necessidade de criteriosa análise probatória antes da impetração, sob pena de extinção liminar do feito, e preserva a estabilidade das decisões administrativas até a superveniência de ato concreto e efetivamente lesivo.
ANÁLISE CRÍTICA
A ratio decidendi do acórdão demonstra rigor técnico na aplicação do princípio da segurança jurídica e na observância dos requisitos processuais para a admissão do mandado de segurança preventivo. O STJ evidencia preocupação em evitar decisões açodadas fundadas em especulações, conferindo racionalidade e previsibilidade ao uso do writ. O entendimento é consentâneo com a doutrina majoritária, que exige a presença de direito líquido e certo suficientemente comprovado, repelindo a dilação probatória. Destaca-se, ainda, a preservação do direito de nova impetração caso surja fato superveniente, o que garante efetividade à tutela jurisdicional sem sacrificar a legalidade e o devido processo legal. No contexto das demarcações de terras indígenas e da atuação administrativa da Funai e do Ministério da Justiça, a decisão preserva a discricionariedade administrativa e inibe o uso precoce do mandado de segurança em situações meramente potenciais.