Limitações do uso da reclamação e embargos de declaração para rediscussão de teses fixadas em recursos repetitivos segundo entendimento jurisprudencial
Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É incabível o manejo da reclamação com o intuito de fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo, devendo sua utilização restringir-se às hipóteses expressas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter restrito dos embargos de declaração, instrumento processual destinado apenas à integração do julgado diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme CPC/2015, art. 1.022. O acórdão reitera que tal recurso não pode ser utilizado para reabertura do debate sobre o mérito da decisão ou para propiciar novo julgamento da causa. Da mesma forma, a reclamação constitucional não se presta à revisão de decisões que aplicam teses firmadas em recursos repetitivos, pois, em tal cenário, o recurso adequado é o agravo interno perante o tribunal local, conforme expressa previsão legal. A tentativa de utilizar a reclamação para tal finalidade representa indevida ampliação dos limites do instituto, afrontando a sistemática dos recursos e a segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, "f" (competência do STJ para julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
- CPC/2015, art. 988 (cabimento da reclamação para preservação da competência do tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões).
- CPC/2015, art. 1.030, §1º (cabimento do agravo interno para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial pelo tribunal de origem).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
- Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão de órgão de segundo grau que indefere liminar."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o respeito à segurança jurídica e à previsibilidade processual, evitando a utilização inadequada de instrumentos processuais para fins recursais impróprios. Tal entendimento prestigia a coerência do sistema recursal e resguarda a competência dos tribunais superiores, impedindo que a reclamação e os embargos de declaração sejam utilizados como sucedâneos recursais. No plano prático, a decisão fortalece a estabilidade dos precedentes e limita tentativas de prolongar indefinidamente a discussão processual, contribuindo para a racionalidade e celeridade da prestação jurisdicional. Ademais, projeta-se como elemento relevante para a uniformização da jurisprudência e para a delimitação do uso dos recursos, impactando diretamente advogados e partes na definição de estratégias processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida e didática, alinhada à doutrina e à jurisprudência consolidada do STJ. Ao delimitar o cabimento dos embargos de declaração e da reclamação, o Tribunal afasta a instrumentalização desses institutos para fins recursais inadequados, promovendo a efetividade e a racionalidade do processo civil. A argumentação jurídica evidencia a função integrativa dos embargos, vedando seu uso para rediscussão do mérito, e ressalta que a reclamação não se presta à revisão de teses já firmadas em recursos repetitivos. Como consequência, evita-se a sobrecarga dos tribunais superiores e o prolongamento artificial de litígios, preservando o equilíbrio e a autoridade das decisões colegiadas. A decisão, portanto, contribui para o fortalecimento da ordem processual e para o respeito à hierarquia recursal, com reflexos positivos na litigiosidade e na previsibilidade das decisões judiciais.
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