Limitações da Reclamação Constitucional como Sucedâneo Recursal para Suprir Ausência de Recurso no STJ
Este documento aborda a vedação do uso da reclamação constitucional como substituto de recurso não interposto no momento processual adequado, mesmo diante de suposto descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir a falta de interposição de recurso adequado no momento processual oportuno, ainda que se alegue descumprimento da autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera entendimento consolidado do STJ de que a reclamação constitucional (CF/88, art. 105, I, f) tem cabimento restrito, sendo inadmissível sua utilização para suprir a ausência de recurso próprio contra eventual omissão ou equívoco na execução de decisões judiciais. O acórdão destaca que, embora o pedido de restituição de valores tenha sido formulado na inicial do mandado de segurança, tal ponto não foi objeto de análise no acórdão do recurso ordinário, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. Assim, não há violação à autoridade da decisão do STJ, e a reclamação não pode ser manejada como via recursal substitutiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, f
- CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 534 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública)
- CPC/2015, art. 988 (reclamação)
- RISTJ, art. 187 (reclamação)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 271/STJ – "Concluída a execução, a reclamação não é meio hábil para a obtenção de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão homologatória de cálculos."
- Súmula 734/STJ – "A reclamação não é meio adequado para corrigir eventual erro de julgamento."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, delimitando a finalidade da reclamação constitucional e evitando sua banalização como sucedâneo de recursos não interpostos no tempo devido. Tal posicionamento preserva a estabilidade das decisões judiciais e a eficácia da coisa julgada, evitando reabertura de discussões já preclusas e contribuindo para a racionalidade do sistema recursal. O entendimento, se reiterado, tende a desestimular estratégias processuais protelatórias e a fortalecer a observância rigorosa dos prazos e meios recursais previstos na legislação.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ está alinhada com a função institucional da reclamação, evitando que essa via excepcional se transforme em mecanismo ordinário de revisão de decisões transitadas em julgado ou de suprimento de omissões não combatidas pelos meios próprios. Tal postura prestigia a coisa julgada e a preclusão, fundamentos basilares do processo civil, e fortalece o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Na prática, o acórdão sinaliza aos jurisdicionados e advogados a imprescindibilidade de atuação processual diligente, especialmente quanto ao manejo de embargos de declaração para integração de decisões omissas, sob pena de preclusão e vedação do uso da reclamação como via substitutiva.