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Limitações da isenção de custas processuais da Fazenda Pública segundo art. 39 da Lei 6.830/80: exclusão das despesas com terceiros alheios ao Judiciário

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Análise jurídica sobre o alcance da isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei 6.830/80, esclarecendo que esta se aplica apenas às custas judiciais de natureza tributária, não abrangendo despesas relacionadas a atos praticados por terceiros externos ao Poder Judiciário, como leiloeiros e depositários, que permanecem sob responsabilidade da parte requerente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei 6.830/80 restringe-se às custas judiciais estatais, de natureza tributária (taxa judiciária), não abrangendo as despesas processuais relativas a atos praticados por terceiros estranhos ao Poder Judiciário (tais como leiloeiros e depositários), as quais permanecem sob responsabilidade da parte que as requer, não incidindo, nesse ponto, a isenção prevista legalmente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue de maneira precisa custas processuais (valores devidos ao Estado, com natureza de taxa) e despesas processuais (valores pagos a terceiros, como cartórios, leiloeiros e depositários). A Fazenda Pública, nos processos de execução fiscal, goza de isenção apenas quanto às custas propriamente ditas, não ficando exonerada das despesas relativas a atos praticados por agentes externos ao Judiciário. Tal interpretação visa preservar o equilíbrio processual, evitando onerar desnecessariamente a parte adversa e mantendo a coerência do sistema judicial, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 108.845).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV e LV – princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, que orientam a razoabilidade na imposição de custas e despesas processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.830/80, art. 39 – Isenção de custas processuais para a Fazenda Pública nas execuções fiscais, restrita a custas judiciárias estatais.
  • CPC/1973, art. 27 (correspondente ao CPC/2015, art. 98, §1º, IX) – Disciplina a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da distinção entre custas e despesas processuais na execução fiscal, mas a interpretação é consolidada pela jurisprudência e precedentes citados no próprio acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora consolidada pelo STJ traz significativa relevância prática no âmbito das execuções fiscais, pois delimita a extensão da isenção conferida à Fazenda Pública, evitando distorções que poderiam onerar desproporcionalmente a parte contrária ou transferir ao Poder Judiciário o custeio de atos de terceiros. A correta distinção entre custas e despesas processuais reforça a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, além de impactar diretamente na atuação da Fazenda Pública enquanto parte processual. No futuro, tal entendimento tende a balizar decisões em execuções fiscais e outros processos em que a Fazenda Pública figure como parte, influenciando inclusive a redação de futuras reformas legislativas e a compreensão doutrinária sobre o tema.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

O acórdão demonstra rigor técnico ao separar os institutos das custas e das despesas processuais, evitando interpretações ampliativas da isenção legal. A fundamentação privilegia a literalidade da Lei 6.830/80, alinhando-se à jurisprudência consolidada e garantindo isonomia processual. Do ponto de vista prático, a decisão impede que a Fazenda Pública se beneficie de isenção em situações não abarcadas pela lei, o que preserva o interesse público sem sacrificar direitos da parte adversa. A argumentação jurídica é coesa, referenciando precedentes e decisões paradigmáticas do STF, e contribui para uniformização da jurisprudência, especialmente relevante no regime dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015).


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