Isenção de custas processuais da Caixa Econômica Federal nas ações do FGTS não impede reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora conforme a Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único

Este documento esclarece que a isenção de custas processuais concedida à Caixa Econômica Federal nas ações em que atua representando o FGTS, conforme a Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único, não afasta a obrigação da CEF de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora quando esta for sucumbente. Trata-se de importante interpretação jurídica sobre a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais em demandas envolvendo o FGTS.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A isenção de custas processuais prevista na Lei 9.028/1995, art. 24-A, parágrafo único, à Caixa Econômica Federal (CEF), nas ações em que representa o FGTS, não a exime da obrigação de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, quando sucumbente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, embora a CEF goze de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias nas ações em que atua em nome do FGTS, tal benefício não se estende à restituição das despesas processuais já suportadas pela parte vencedora. O princípio da sucumbência, que determina que aquele que perde a demanda deve arcar com os custos do processo, prevalece, de modo que a isenção não pode ser interpretada como desoneração absoluta, sob pena de impor ônus indevido à parte autora que logrou êxito na demanda.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
CF/88, art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.028/1995, art. 24-A e parágrafo único
CPC/2015, art. 85, §2º e art. 82, §2º (princípio da sucumbência)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (citada nas contrarrazões)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na harmonização entre o benefício legal de isenção conferido à CEF e a preservação do equilíbrio processual, evitando que a parte vencedora arque com despesas que, por justiça, deveriam recair sobre o vencido. O entendimento fortalece o princípio da sucumbência e evita interpretações extensivas de isenções processuais em desfavor do jurisdicionado. Futuramente, esta orientação poderá ser utilizada como paradigma para outros casos em que a Fazenda Pública ou seus representantes gozem de isenção, preservando o acesso efetivo à justiça e a justa distribuição dos ônus processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão do STJ se fundamenta em sólida argumentação jurídica ao valorizar o princípio da sucumbência e a necessidade de que o direito de isenção não se traduza em privilégio injustificado, que possa prejudicar o exercício do direito de ação ou a plena reparação do vencedor. O rigor na aplicação da isenção limita-se ao que dispõe a lei, não podendo ser interpretado de forma a eximir o ente público do ressarcimento de despesas efetivamente suportadas pela parte que teve seu direito reconhecido em juízo. O precedente tem consequências práticas relevantes, pois impede que a efetividade da tutela jurisdicional seja esvaziada por interpretações extensivas de isenções legais, reforçando a paridade de armas no processo e o respeito ao devido processo legal.