Limitação da legitimidade ativa para embargos de declaração: exclusividade aos advogados indicados na procuração, excluindo sociedades de advogados não outorgadas formalmente
O documento esclarece que a legitimidade ativa para a interposição de embargos de declaração em processos judiciais é restrita exclusivamente aos advogados que estão expressamente indicados no instrumento de procuração, não se estendendo às sociedades de advogados que não estejam formalmente outorgadas no mandato, reforçando os limites legais para atuação processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A legitimidade ativa para a interposição de embargos de declaração em processos judiciais é restrita às pessoas físicas dos advogados expressamente indicados no instrumento de procuração, não sendo conferida à sociedade de advogados que não conste formalmente como outorgada no mandato.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nos termos da legislação vigente, somente possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração a pessoa ou entidade que figure no instrumento de mandato. Assim, a sociedade de advogados não detém legitimidade para recorrer quando não está expressamente indicada na procuração outorgada, devendo a atuação recursal ser promovida pelos advogados individualmente nomeados. Essa interpretação reforça a necessidade de rigor formal na representação processual, conferindo segurança jurídica e clareza quanto à identificação dos legitimados para a prática de atos processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.906/1994, art. 15, §3º;
CPC/2015, art. 103 (representação das partes em juízo);
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido, conforme precedentes citados no acórdão (AR n. Acórdão/STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no REsp n. Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na delimitação objetiva da legitimidade recursal, evitando a proliferação de recursos por quem não detém representação formal adequada, o que contribui para a celeridade e eficiência processual. O entendimento reafirmado pelo STJ tende a orientar as instâncias ordinárias e operadores do direito em geral, exigindo maior atenção na formalização dos instrumentos de mandato, em especial quando envolvidas sociedades de advogados. No campo prático, poderá evitar nulidades e questionamentos sobre atos processuais praticados sem a devida legitimidade.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica mostra-se coerente com o sistema processual vigente, ao primar pelo respeito à formalidade na representação judicial. Contudo, pode-se argumentar que a exigência de expressa indicação da sociedade na procuração, para fins de legitimidade recursal, pode desafiar a realidade das bancas de advocacia estruturadas sob a forma societária. Ainda assim, a decisão privilegia a segurança jurídica, diminuindo o risco de dúvidas acerca da legitimidade para interposição de recursos, o que se mostra salutar ao processo civil brasileiro. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de rigor documental pelos advogados e sociedades de advogados, com possível impacto na atuação cotidiana dos escritórios de advocacia.