Reconhecimento da legitimidade ativa dos advogados para oposição de embargos de declaração mediante procuração válida, vedando a legitimidade da sociedade não incluída no mandato

O documento trata do reconhecimento da legitimidade ativa dos advogados nomeados por procuração para a oposição de embargos de declaração, esclarecendo que a sociedade de advogados não é parte legítima se não constar expressamente do mandato. Trata-se da delimitação da legitimidade processual em recursos, garantindo a atuação correta das partes envolvidas conforme o instrumento de procuração.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É imprescindível o reconhecimento da legitimidade ativa dos advogados que figuram como partes no processo para a oposição de embargos de declaração, independentemente da sociedade de advogados, desde que devidamente nomeados no instrumento de procuração, sendo vedada tal legitimidade à sociedade que não conste expressamente do mandato.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão ressalta que, nos termos do §3º do art. 15 da Lei 8.906/1994, apenas a sociedade de advogados que figure expressamente no instrumento de procuração detém legitimidade para apresentar recursos em nome próprio. No caso, a ausência de indicação da sociedade no mandato inviabiliza sua atuação autônoma, restando reconhecida a legitimidade apenas dos advogados individualmente nomeados. Tal entendimento previne o manejo indevido de recursos por entes não habilitados no processo, reforçando a importância do rigor formal na outorga de poderes processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 133 — O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.906/1994, art. 15, §3º
CPC/2015, art. 103 e art. 105

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmula diretamente aplicável, mas em consonância com precedentes do STJ (AR n. Acórdão/STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no REsp n. Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na observância rigorosa dos poderes conferidos por procuração, evitando a atuação processual indevida de entes não legitimados. Tal posicionamento, reiterado pelo STJ, tende a uniformizar a compreensão sobre a atuação processual de sociedades de advogados e advogados individuais, garantindo a regularidade do contraditório e da ampla defesa. Futuramente, o rigor no controle da legitimação ativa poderá repercutir na redução de recursos protelatórios e na celeridade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico demonstra preocupação com a correta delimitação de legitimidade processual, privilegiando a clareza e a segurança na representação das partes. O entendimento fortalece o controle judicial sobre a atuação dos procuradores, evitando a proliferação de incidentes processuais por parte de entes não habilitados. No plano prático, destaca-se a necessidade de advogados e sociedades observarem rigorosamente os requisitos formais no momento de constituição de poderes, sob pena de preclusão de direitos recursais.