Limitação da Competência do Superior Tribunal de Justiça para Análise de Violação Constitucional e Exclusividade do Supremo Tribunal Federal Conforme Art. 102, III, CF
Publicado em: 24/07/2024 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sendo tal matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma o entendimento consolidado de que o STJ, como órgão uniformizador da legislação infraconstitucional federal, não é competente para examinar alegações de afronta direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. A pretensão de provocar manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração é, portanto, inadmissível nesta instância, devendo o controle concentrado e recursal de matéria constitucional ser realizado pelo STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III (compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 (cabimento dos embargos de declaração); CPC/2015, art. 1.022 (em paralelo, quanto ao cabimento na via cível).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (inadmissibilidade de recurso especial que contenha deficiência na fundamentação, inclusive quanto à ausência de prequestionamento de matéria infraconstitucional; por analogia, reforça a necessidade de delimitação da matéria a ser prequestionada).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da competência constitucional do STF para a análise de dispositivos constitucionais impede que o STJ se torne instância revisora de matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo. O entendimento, reiterado no julgado, serve de diretriz para a atuação das partes e dos tribunais, evitando o uso inadequado dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional. Reflexos futuros incluem a provável diminuição de recursos protelatórios e o fortalecimento do sistema recursal brasileiro, que mantém a especialização e a racionalidade das atribuições dos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é tecnicamente irrepreensível, ao zelar pela distribuição constitucional de competências e ao coibir a tentativa de ampliação do escopo dos embargos de declaração para além de sua finalidade legal. A jurisprudência do STJ, reiterada no acórdão, confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados, além de contribuir para a efetividade do controle de constitucionalidade. O impacto prático é a limitação do uso abusivo dos embargos de declaração, mantendo o fluxo processual ajustado aos parâmetros constitucionais e legais.
Outras doutrinas semelhantes

Aplicação da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a” da CF/88 para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sem exploração econômica direta
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilConstitucionalEste documento aborda a extensão da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, destacando a condição de não exploração de atividade econômica em sentido estrito para a fruição do benefício.
Acessar
Limitação da Competência do Superior Tribunal de Justiça para Análise de Questões Constitucionais e Exclusividade do Supremo Tribunal Federal conforme Art. 102, III da CF/88
Publicado em: 06/08/2024 Processo CivilConstitucionalDocumento que esclarece a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, vedando ao Superior Tribunal de Justiça tal análise, mesmo para fins de prequestionamento, conforme o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Acessar
Responsabilidade Exclusiva da Empresa Contratante pelo Recolhimento da Contribuição Previdenciária Retida conforme Art. 31 da Lei 8.212/91 com Redação da Lei 9.711/98
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilConstitucionalDocumento que esclarece a exclusividade da responsabilidade da empresa tomadora de serviços no recolhimento da contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, afastando a responsabilidade supletiva da empresa prestadora de serviços, conforme disposto no art. 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98.
Acessar