Responsabilidade Exclusiva da Empresa Contratante pelo Recolhimento da Contribuição Previdenciária Retida conforme Art. 31 da Lei 8.212/91 com Redação da Lei 9.711/98
Documento que esclarece a exclusividade da responsabilidade da empresa tomadora de serviços no recolhimento da contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, afastando a responsabilidade supletiva da empresa prestadora de serviços, conforme disposto no art. 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante (tomadora de serviços) é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita de forma clara a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a cessão de mão-de-obra após a alteração promovida pela Lei 9.711/98. Antes desta lei, a responsabilidade podia ser solidária ou supletiva entre tomador e prestador. Entretanto, com a nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91, instituiu-se verdadeiro regime de substituição tributária, pelo qual a empresa tomadora dos serviços tem a obrigação exclusiva de reter e recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS sobre o valor bruto da fatura de prestação de serviços. O fundamento da exclusividade é evitar a dupla penalização da empresa prestadora, que já sofre o desconto na fonte de seus créditos e, caso também fosse responsabilizada supletivamente, correria o risco de arcar novamente com a obrigação tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, I, “a” – Trata da obrigatoriedade de as empresas contribuírem para a seguridade social, incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.212/91, art. 31, com a redação dada pela Lei 9.711/98
Lei 8.212/91, art. 33, §5º
CTN, art. 128
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STJ ou STF sobre a responsabilidade exclusiva do tomador de serviço após a Lei 9.711/98, mas a tese foi sugerida para aprovação de súmula pelo STJ, conforme consta do próprio acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da responsabilidade exclusiva do tomador de serviços traz relevância prática e segurança jurídica para as relações contratuais envolvendo cessão de mão-de-obra, especialmente em setores como vigilância, limpeza, conservação e construção civil. Evita-se, por meio desse entendimento, a dupla exigência da mesma obrigação tributária e se concretiza a lógica do sistema de retenção na fonte, em que o tomador já detém o valor correspondente e detém o controle do recolhimento ao INSS. O entendimento fortalece a previsibilidade nos contratos de prestação de serviços e diminui a litigiosidade decorrente de discussões sobre responsabilidade solidária ou supletiva. Futuramente, a tese pode influenciar outros regimes de substituição tributária, bem como fomentar discussões sobre eventual responsabilização em hipóteses de fraude ou conluio.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão é sólida, apoiando-se na interpretação sistemática dos dispositivos legais e na finalidade da norma, que é a de garantir a efetividade da arrecadação previdenciária e evitar a repetição de ônus sobre o prestador de serviço. A decisão também observa o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), ao reconhecer que não se pode criar responsabilidade supletiva sem previsão legal expressa. O STJ reforça o papel do tomador como substituto tributário, destacando a necessidade de clareza e certeza na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Como consequência prática, a decisão delimita de maneira objetiva o destinatário da cobrança, reduzindo a insegurança jurídica e facilitando o controle e fiscalização pelo Fisco, sem prejuízo de eventual responsabilização do prestador em outras hipóteses não abrangidas pelo regime de retenção.