Aplicação da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a” da CF/88 para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sem exploração econômica direta
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, 'a', estende-se às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e em regime de exclusividade, desde que não explorem atividade econômica em sentido estrito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582461, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se restringe às pessoas jurídicas de direito público interno, abrangendo também as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas atuam na prestação de serviço público essencial e em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo e sem exploração de atividade econômica em sentido estrito. O reconhecimento dessa imunidade é condicionado ao efetivo enquadramento da entidade nos requisitos objetivos e subjetivos delineados pela Constituição Federal e pela jurisprudência da Corte.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, VI, 'a'
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 5.172/1966 (CTN), art. 9º, IV
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 724/STF: “Ainda que explorada por pessoa jurídica de direito privado, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, não alcança o patrimônio, a renda ou os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na delimitação do alcance da imunidade tributária recíproca, estabelecendo critérios objetivos para sua aplicação às entidades da administração indireta. O precedente contribui para a segurança jurídica e para a uniformização da jurisprudência, ao fixar balizas para a atuação do Poder Público e de suas entidades, especialmente quanto à distinção entre atividades inerentes ao serviço público e atividades econômicas em sentido estrito. O reflexo futuramente pode ensejar a revisão de políticas fiscais municipais, estaduais e federais, bem como impactar a estruturação de empresas públicas e sociedades de economia mista, estimulando a transparência e a correta afetação dos recursos públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
A construção argumentativa do STF demonstra rigor técnico e compromisso com a hermenêutica constitucional, orientando-se pela supremacia do interesse público e pela necessidade de evitar distorções competitivas no mercado. O acórdão afasta interpretações ampliativas da imunidade tributária, prevenindo abusos e assegurando que apenas as entidades autenticamente voltadas à prestação de serviço público essencial e exclusivo sejam beneficiadas. Como consequência prática, intensifica-se a fiscalização sobre a natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas estatais, estimulando a correta separação entre interesse público e lucro privado. Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça o papel do STF como guardião da Constituição e indutor de estabilidade normativa, balizando as relações entre Estado, sociedade e mercado.
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