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Limitação da atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC/2015, destacando situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil
Este documento aborda a aplicação restrita dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, esclarecendo que tais efeitos são admitidos apenas em casos excepcionais de vícios específicos, não sendo cabível a rediscussão da matéria ou reforma da decisão judicial já proferida.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, restritos à ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, não se prestando o recurso à mera rediscussão da causa ou reforma do entendimento judicial já proferido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os embargos de declaração são instrumentos processuais voltados a sanar vícios específicos da decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é cabível, portanto, utilizar tal recurso para buscar a modificação do entendimento já firmado pelo órgão julgador (efeitos infringentes), salvo se, no processo de esclarecimento destes vícios, for necessário alterar o conteúdo decisório. A decisão do STJ reflete a rigidez dos limites processuais dos embargos de declaração, afastando sua utilização para fins de simples inconformismo recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o devido processo legal e o direito à prestação jurisdicional adequada.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022Embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ – Inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 284/STF – Inadmissibilidade de recurso especial por deficiência de fundamentação.
Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função dos embargos de declaração como meio de integração e esclarecimento de decisões judiciais, restringindo sua utilização a hipóteses taxativamente previstas em lei. A rigidez procedimental evita a utilização protelatória do recurso e assegura a estabilidade processual, contribuindo para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Futuramente, a manutenção dessa linha interpretativa tende a fortalecer a segurança jurídica e a racionalização dos recursos, reduzindo a sobrecarga dos tribunais com pedidos meramente infringentes, que devem ser manejados pelas vias recursais adequadas.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

O acórdão evidencia o compromisso do STJ com a hermenêutica restritiva dos embargos de declaração, reforçando a natureza excepcional dos efeitos modificativos e a vedação à rediscussão do mérito sob tal via. A argumentação jurídica, baseada em precedentes e na literalidade do CPC/2015, art. 1.022, é sólida e coesa, demonstrando preocupação com a efetividade processual e o princípio da economia processual. Do ponto de vista prático, essa orientação impede o uso abusivo dos embargos para reabrir discussões já esgotadas, preservando a função integrativa do recurso e resguardando o devido processo legal. A decisão possui relevante impacto na uniformização da jurisprudência nacional e contribui para a padronização dos procedimentos recursais, promovendo maior segurança e previsibilidade às partes e operadores do direito.


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