Limitação da atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC/2015, destacando situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, restritos à ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, não se prestando o recurso à mera rediscussão da causa ou reforma do entendimento judicial já proferido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os embargos de declaração são instrumentos processuais voltados a sanar vícios específicos da decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é cabível, portanto, utilizar tal recurso para buscar a modificação do entendimento já firmado pelo órgão julgador (efeitos infringentes), salvo se, no processo de esclarecimento destes vícios, for necessário alterar o conteúdo decisório. A decisão do STJ reflete a rigidez dos limites processuais dos embargos de declaração, afastando sua utilização para fins de simples inconformismo recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o devido processo legal e o direito à prestação jurisdicional adequada.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – Inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 284/STF – Inadmissibilidade de recurso especial por deficiência de fundamentação.
Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função dos embargos de declaração como meio de integração e esclarecimento de decisões judiciais, restringindo sua utilização a hipóteses taxativamente previstas em lei. A rigidez procedimental evita a utilização protelatória do recurso e assegura a estabilidade processual, contribuindo para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Futuramente, a manutenção dessa linha interpretativa tende a fortalecer a segurança jurídica e a racionalização dos recursos, reduzindo a sobrecarga dos tribunais com pedidos meramente infringentes, que devem ser manejados pelas vias recursais adequadas.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
O acórdão evidencia o compromisso do STJ com a hermenêutica restritiva dos embargos de declaração, reforçando a natureza excepcional dos efeitos modificativos e a vedação à rediscussão do mérito sob tal via. A argumentação jurídica, baseada em precedentes e na literalidade do CPC/2015, art. 1.022, é sólida e coesa, demonstrando preocupação com a efetividade processual e o princípio da economia processual. Do ponto de vista prático, essa orientação impede o uso abusivo dos embargos para reabrir discussões já esgotadas, preservando a função integrativa do recurso e resguardando o devido processo legal. A decisão possui relevante impacto na uniformização da jurisprudência nacional e contribui para a padronização dos procedimentos recursais, promovendo maior segurança e previsibilidade às partes e operadores do direito.
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