Aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC/2015 diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada, restringindo-se à correção de vícios formais no julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se presta, pois, para a rediscussão do mérito ou para a modificação do resultado do julgamento, salvo quando, excepcionalmente, a supressão do vício identificado conduza, inevitavelmente, à alteração do conteúdo decisório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida), por analogia ao entendimento sumulado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O rigor na delimitação do cabimento dos embargos de declaração contribui para a segurança jurídica, evitando a eternização dos processos e o uso indevido de recursos com caráter meramente protelatório. O acórdão em análise reafirma a natureza excepcional dos efeitos infringentes, com reflexo direto na racionalização da atividade jurisdicional e no respeito à coisa julgada.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico apresentado é sólido e coerente com o sistema recursal brasileiro, promovendo uma atuação jurisdicional eficiente e evitando o uso abusivo de instrumentos processuais. A decisão vincula a via dos embargos à sua função integrativa, limitando a possibilidade de modificação do julgado a situações efetivamente excepcionais, o que contribui para a estabilidade das decisões judiciais e para a efetividade do processo civil.
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