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Cabimento de Embargos Infringentes para Revisão de Capítulos Acessórios da Sentença, como Honorários Advocatícios, com Base no Art. 942 do CPC/2015

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Análise jurídica sobre a possibilidade de interposição de embargos infringentes em acórdão não unânime que reformou sentença de mérito, incluindo capítulos acessórios como a verba de honorários advocatícios, conforme art. 942 do CPC/2015. O documento esclarece que a aplicação dos embargos infringentes não se limita ao mérito principal da causa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O art. 530 do CPC/1973 (atual art. 942 do CPC/2015) condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, não restringindo sua aplicação apenas ao próprio mérito principal da causa, de modo que são cabíveis embargos infringentes para discutir capítulos acessórios da sentença, como a verba de honorários advocatícios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão da Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de restrição legal quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes permite que questões acessórias, como a fixação dos honorários advocatícios, sejam objeto desse recurso. O fundamental, segundo a interpretação teleológica e literal do art. 530 do CPC/1973, é que haja reforma da sentença de mérito por maioria, não importando se a divergência recai sobre o mérito principal ou sobre capítulo acessório da decisão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII — Princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 530 — "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
  • CPC/2015, art. 942 — (aplicação subsidiária e atual correspondente ao instituto dos embargos infringentes no novo Código)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 306/STJ — "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
  • Súmula 207/STJ — "É necessária a oposição de embargos infringentes para o esgotamento das vias ordinárias, quer se trate de matéria principal, quer se trate de matéria acessória, se o resultado do julgamento de uma ou outra houver se dado por maioria."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na ampliação do espectro de atuação dos embargos infringentes, garantindo controle colegiado ampliado sobre todas as matérias de mérito, inclusive acessórias, como os honorários advocatícios. Ao evitar restrição não prevista em lei, o entendimento fortalece o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de assegurar a isonomia recursal entre matérias principais e acessórias.

A decisão do STJ uniformiza a jurisprudência, impactando diretamente a atuação das partes e dos advogados, ao permitir a revisão colegiada em casos de divergência sobre verba honorária, aspecto de grande importância prática e econômica. Ademais, previne nulidades processuais por falta de exaurimento das instâncias ordinárias, sobretudo em recursos especiais, conforme destacado pela incidência da Súmula 207/STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta, utilizando-se de argumentos doutrinários (Chiovenda, Fredie Didier Jr., Barbosa Moreira) e jurisprudenciais para demonstrar que a natureza dos honorários advocatícios, apesar de acessória, configura-se como capítulo de mérito por impactar direitos subjetivos autônomos do advogado. A interpretação literal e sistemática do art. 530 do CPC/1973 revela que o legislador não diferenciou a matéria principal da acessória para efeitos de cabimento dos embargos infringentes.

Consequentemente, a decisão evita uma interpretação restritiva que não encontra amparo na redação legal, garantindo efetividade ao recurso como instrumento de controle da colegialidade em decisões não unânimes. Como efeito prático, amplia-se a possibilidade de revisão de decisões sobre honorários em casos de divergência, estimulando a confiança dos jurisdicionados e da advocacia na atuação dos tribunais. No entanto, há quem critique o possível aumento da litigiosidade e do tempo processual, contrapondo-se ao princípio da celeridade, o que exige ponderação entre segurança jurídica e eficiência.


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