STJ: prescindível comprovação do "interesse do serviço" na não fruição da licença‑prêmio — presunção de exercício laboral, direito à indenização e fundamentos [CF/88, art.37, §6º]; [Lei 8.112/1990, a...

Síntese da tese extraída de acórdão da Primeira Seção do STJ: não é exigível que o servidor comprove motivação administrativa específica ("interesse do serviço") para cada período em que não fruiu licença‑prêmio. A Corte reconhece presunção em favor do servidor de que houve prestação de serviço no período não afastado, afastando ônus probatório desproporcional e respaldando pedidos de indenização ou contagem. Fundamenta‑se em [CF/88, art.37, §6º] (indenização por atuação estatal que impede fruição de vantagem), em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e nas opções previstas em [Lei 9.527/1997, art.7º]. Efeitos práticos: facilita tutela jurisdicional do direito do servidor, impõe à Administração o aperfeiçoamento dos controles de afastamento e inverte, na prática, o ônus probatório em favor do servidor nas ações administrativas ou judiciais sobre licença‑prêmio.


DESNECESSIDADE DE COMPROVAR INTERESSE DO SERVIÇO NA NÃO FRUIÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É prescindível a comprovação de que a não fruição da licença-prêmio decorreu de necessidade do serviço, pois o não afastamento do servidor gera presunção a seu favor de que houve exercício laboral no período.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ afasta a exigência probatória de motivação administrativa específica para cada período não gozado. A Corte parte da realidade fática de que o servidor laborou quando poderia ter-se afastado, o que evidencia a prestação de serviço que a lei remuneraria. Exigir prova do “interesse do serviço” criaria ônus probatório desproporcional e incompatível com a dinâmica da Administração, que detém os mecanismos de controle.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 37, §6º (dever de indenizar por atuação estatal que impede fruição de vantagem remuneratória)

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (redação original)
- Lei 9.527/1997, art. 7º (opções: fruição, contagem em dobro, indenização em hipóteses delimitadas)

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistem súmulas específicas; a orientação resulta de jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inversão pragmática do ônus probatório em favor do servidor coíbe condutas administrativas omissivas e simplifica a tutela do direito. No futuro, a Administração deve aprimorar seus registros para prevenir controvérsias e evitar passivos indenizatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério é coerente com a disponibilidade informacional assimétrica: quem melhor pode demonstrar a gestão de afastamentos é a Administração. Evita-se litigância probatória estéril e privilegiar-se a realidade do trabalho prestado. Como cuidado, recomenda-se padronizar fluxos de autorização de licenças, com comunicação inequívoca ao servidor.