Legitimação da apreensão e confisco de bens vinculados ao tráfico de drogas conforme art. 243, parágrafo único, da CF/88 sem necessidade de comprovação de habitualidade ou reiteração
Publicado em: 06/08/2024 Constitucional Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É legítima a apreensão e o confisco de bens, como aparelhos celulares, utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de habitualidade, reiteração do uso do objeto para atividade criminosa ou qualquer outro requisito além dos expressamente previstos no art. 243, parágrafo único, da CF/88, bastando a demonstração do vínculo do bem com o delito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão respalda o entendimento de que a apreensão e o perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas independe de habitualidade ou da recorrência de uso para fins ilícitos. A simples apreensão do bem no contexto do crime, aliada à existência de elementos que demonstrem sua utilização para a prática delitiva, autoriza o confisco, conforme consolidado pelo STF - no Tema 647 da repercussão geral.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 243, parágrafo único
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (quanto à impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere maior efetividade à repressão ao tráfico, permitindo que qualquer bem vinculado ao crime seja confiscado, independentemente de se comprovar o uso reiterado para fins ilícitos. Isso reflete uma política criminal rigorosa, alinhada à jurisprudência do STF, e tem potencial de inibir a utilização de bens para a prática do tráfico. Todavia, impõe-se cuidado para que a apreensão esteja sempre lastreada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão privilegia a eficácia na persecução penal e a tutela dos interesses coletivos, sem, contudo, afastar a necessidade de fundamentação objetiva para o confisco. O afastamento da necessidade de habitualidade ou reiteração propicia maior agilidade no combate ao tráfico, mas deve ser contrabalançado com o controle judicial rigoroso acerca da efetiva vinculação do bem ao crime. A decisão, ao seguir orientação do STF, reforça a uniformização da jurisprudência e reduz controvérsias nos tribunais inferiores.
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