Justificativa para manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, modus operandi, reiteração da conduta e proteção da vítima
Documento que fundamenta a manutenção da prisão preventiva visando garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a reiteração da conduta.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A gravidade concreta do delito, notadamente quando evidenciada pelo modus operandi, reiteração da conduta e vulnerabilidade da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Observa-se que o tribunal valorou circunstâncias concretas do caso, como o aproveitamento de relação de confiança e a reiteração dos abusos, para fundamentar a necessidade da custódia cautelar. A proteção da ordem pública e da vítima assume relevo em delitos de extrema gravidade, como o estupro de vulnerável, justificando a segregação do agente para evitar a reiteração delitiva e assegurar o bem-estar da vítima.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, caput (direito à segurança), art. 227 (proteção integral da criança e do adolescente).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 312; ECA, art. 98, I e II; CP, art. 217-A.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas, mas a jurisprudência do STJ e STF reforça o entendimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese legitima a prisão preventiva como instrumento de tutela da coletividade e das vítimas em situações de intensa gravidade, especialmente quando a liberdade do agente representa real risco à ordem e à paz social. Essa orientação poderá ser replicada em casos assemelhados, resguardando o interesse de menores em processos criminais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação está em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, priorizando a proteção da vítima e da sociedade. Entretanto, é essencial o uso criterioso do conceito de "gravidade concreta", a fim de evitar arbitrariedades e garantir que a segregação seja realmente indispensável e não mero reflexo da gravidade abstrata do delito.