Isenção da Fazenda Nacional de emolumentos cartorários e obrigação de reembolso de valores antecipados à parte contrária em caso de derrota judicial
Documento que esclarece que a isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de emolumentos de cartórios extrajudiciais não afasta a obrigação de reembolsar à parte contrária os valores por esta antecipados para expedição de certidão cartorária, caso a Fazenda seja vencida na ação. Trata-se de entendimento jurídico sobre a limitação da isenção e a responsabilidade pelo reembolso em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A isenção da Fazenda Nacional do pagamento de emolumentos referentes aos serviços prestados por cartórios extrajudiciais, seja a título de adiantamento, seja ao final da ação, não se estende à obrigação de reembolsar à parte contrária os valores por esta antecipados para a expedição de certidão cartorária, caso a Fazenda seja vencida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra a distinção entre a atuação da Fazenda Nacional como parte interessada e sua responsabilidade processual decorrente da sucumbência. O acórdão reconhece, com base no Decreto-Lei 1.537/77, a isenção da Fazenda do pagamento de emolumentos, quando ela própria requer a expedição de certidões no interesse da execução fiscal. Contudo, firma o entendimento de que, se a parte adversa antecipar tais despesas, a Fazenda Nacional, caso sucumbente, deve reembolsar os valores pagos, reafirmando o princípio da causalidade e a regra geral da sucumbência no processo civil.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LV (princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 1.537/77 (isenção da Fazenda Nacional de emolumentos);
CPC/2015, art. 85 (honorários de sucumbência e responsabilidade pelas despesas processuais);
CPC/2015, art. 98, §1º, IX (isenção de taxas e despesas para a Fazenda Pública);
Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 1º e 39.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há Súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a orientação se harmoniza com a Súmula 153/STJ (“O pagamento de honorários de advogado e perito, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, será feito em precatório”).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na distinção entre isenção legal e a responsabilidade processual decorrente da sucumbência. Embora a Fazenda Nacional possua prerrogativas específicas, o acórdão reafirma que tais prerrogativas não afastam a obrigação de reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte contrária em caso de derrota. O entendimento reforça a paridade entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando enriquecimento indevido da Fazenda e promovendo o equilíbrio processual. No âmbito prático, a decisão impacta execuções fiscais e outros processos em que a Fazenda seja parte, delimitando claramente o alcance da isenção de emolumentos e fixando a obrigatoriedade do ressarcimento à parte vencedora, caso esta tenha suportado despesas antecipadamente.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão está em consonância com a melhor doutrina processual, ao delimitar que isenção de emolumentos não equivale a isenção de reembolso decorrente de sucumbência. Tal entendimento protege a parte adversa de prejuízos financeiros injustificados e impede que a Fazenda Nacional se beneficie indevidamente de sua posição privilegiada. O acórdão também ressalta o respeito ao devido processo legal e à igualdade das partes, mesmo diante de normas especiais aplicáveis à Fazenda Pública. Consequentemente, a decisão contribui para uniformizar a jurisprudência nacional, sendo proferida sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), e tende a produzir efeitos vinculantes para casos análogos, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nos litígios envolvendo a Fazenda Nacional.