Inviabilidade do conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada conforme Súmula 182 do STJ
Documento que destaca a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental quando este não contesta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância do cumprimento dos requisitos legais para admissibilidade de recursos no processo civil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza a indispensabilidade do princípio da dialeticidade recursal, exigindo do recorrente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Caso o agravante se limite a repetir argumentos já enfrentados ou deixe de atacar pontos essenciais, o recurso não pode ser conhecido. Tal entendimento visa garantir racionalidade e efetividade ao processo recursal, evitando a reiteração de teses já refutadas e assegurando o contraditório qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º – Obrigação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
CPP, art. 619 – Necessidade de fundamentação e enfrentamento das alegações nas decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça o papel da técnica processual no controle da litigância recursal e na racionalização do Judiciário, evitando recursos protelatórios e sem enfrentamento efetivo dos fundamentos decisórios. A observância estrita do princípio da dialeticidade qualifica o debate processual, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões. Para o futuro, a consolidação desse entendimento tende a inibir a interposição de recursos meramente formalísticos e a valorizar a argumentação jurídica substancial, contribuindo para a celeridade processual e o respeito às decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central do acórdão reside no respeito ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento de recursos que não atacam, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão recorrida. Essa exigência é de suma importância tanto para a eficiência do trâmite processual quanto para a legitimidade da atuação jurisdicional, pois afasta a possibilidade de decisões repetitivas e reforça o contraditório efetivo. O entendimento também repercute na redução do número de recursos inadmissíveis e no fortalecimento do filtro recursal, exigindo maior rigor técnico dos advogados e partes. Todavia, impõe ao Judiciário o dever de explicitar de modo claro os fundamentos em suas decisões, para que possam ser devidamente impugnados, sob pena de cerceamento da defesa. Em suma, trata-se de tese de grande relevância prática, com reflexos diretos na admissibilidade recursal e, por conseguinte, na efetividade da prestação jurisdicional.