Interpretação Jurídica sobre a Natureza Dilatória do Prazo do Art. 284 do CPC e Possibilidade de Redução ou Ampliação por Convenção ou Decisão Judicial

Documento que apresenta a tese de que o prazo previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil é dilatório e não peremptório, podendo ser ajustado pelas partes ou pelo juiz conforme o artigo 181 do CPC, com fundamentação jurídica detalhada.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: O prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, podendo ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação judicial, nos termos do art. 181 do CPC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, acerca da natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do CPC/1973 (correspondente ao art. 321 do CPC/2015). Ao classificar o prazo como dilatório, a decisão conferiu flexibilidade à atuação das partes e do juiz no processo, permitindo que haja adaptação da marcha processual às particularidades do caso concreto. A dilação ou redução do prazo depende de acordo entre as partes ou de decisão fundamentada do magistrado, preservando-se o contraditório e a eficiência processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 284; CPC/1973, art. 181; CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 139, VI.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF - ou STJ diretamente incidentes sobre a natureza do prazo do art. 284 do CPC, mas a questão foi pacificada em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa tese possui relevância prática significativa, pois afasta o rigorismo formal na condução dos processos e possibilita maior adaptação à realidade dos processos, sobretudo em demandas de massa. A compreensão de que o prazo é dilatório reforça a necessidade de atuação diligente das partes, ao mesmo tempo em que amplia o campo de discricionariedade do juiz para a condução eficiente do processo. Reflexos futuros incluem a redução de nulidades processuais por inobservância de prazos e o fortalecimento do princípio da cooperação processual.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão valoriza a instrumentalidade das formas e evita o formalismo excessivo, permitindo que o processo atinja seu objetivo fundamental: a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. O fundamento legal (CPC/1973, art. 181) respalda a flexibilidade, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a necessidade de se conceder novo prazo, sempre de modo fundamentado. Do ponto de vista prático, a tese impede o indeferimento prematuro da petição inicial por questões formais, desde que haja justificativa plausível para a dilação. A consequência jurídica é o equilíbrio entre celeridade e efetividade processual.