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Interposição de embargos de divergência como novo grau recursal e majoração de honorários advocatícios conforme art. 85, §11 do CPC/2015 em caso de indeferimento ou negativa pelo colegiado

Publicado em: 05/09/2024 Processo Civil
Este documento aborda a configuração dos embargos de divergência como novo grau recursal e a consequente possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quando ocorre indeferimento liminar dos embargos ou quando o colegiado não conhece ou nega provimento aos mesmos. Trata-se de fundamentação jurídica para aplicação de honorários em fase recursal específica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A interposição de embargos de divergência configura novo grau recursal, tornando cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11, quando houver indeferimento liminar dos embargos ou o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de divergência inauguram um novo grau de jurisdição recursal, o que autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte vencedora, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 85, §11. Tal entendimento visa valorizar a atuação do advogado e desestimular a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. A decisão se alinha à jurisprudência consolidada do STJ e busca conferir efetividade ao princípio da causalidade e à remuneração adequada do profissional da advocacia nas sucessivas fases do processo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 133 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 85, §11 – “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o limite do §2º.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no incentivo à correta utilização dos recursos e na valorização do trabalho advocatício em todas as fases processuais, inclusive nas instâncias superiores. A previsão de majoração dos honorários recursais, quando da interposição de embargos de divergência não conhecidos ou rejeitados, reflete preocupação com a efetividade processual e com o combate à litigância excessiva, além de garantir maior remuneração ao advogado da parte vencedora. Os reflexos práticos são a diminuição de recursos protelatórios e o aprimoramento da prestação jurisdicional, com possível consolidação ainda maior desta orientação nos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é clara e objetiva, fundamentando-se em texto legal expresso e em precedentes jurisprudenciais. A linha de raciocínio privilegia tanto a função social da advocacia quanto o direito das partes à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), ao prestigiar a atuação diligente e evitar a perpetuação de recursos inócuos. Do ponto de vista prático, a decisão pode inibir a utilização abusiva dos embargos de divergência, sem, contudo, impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição. Em termos jurídicos, a solução fortalece a coerência sistêmica do CPC/2015 e reafirma o papel do STJ na uniformização da jurisprudência e no aprimoramento da tutela jurisdicional.


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