Fundamentação Jurídica para Interposição de Embargos Infringentes em Divergência sobre Honorários Advocatícios Segundo o Art. 530 do CPC/1973

Documento aborda a admissibilidade dos embargos infringentes com base no art. 530 do CPC/1973, esclarecendo que a divergência majoritária em acórdão sobre matéria acessória da sentença, como honorários advocatícios, não impede a interposição do recurso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O art. 530 do CPC/1973 admite a interposição de embargos infringentes mesmo quando a divergência no acórdão, por maioria, recair sobre matéria acessória da sentença de mérito, como os honorários advocatícios, não havendo restrição legal quanto à natureza (principal ou acessória) da matéria objeto da divergência.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para fins de cabimento de embargos infringentes, basta que o acórdão, proferido em grau de apelação, reforme sentença de mérito por maioria, ainda que a divergência recaia sobre capítulo acessório, como os honorários advocatícios. O tribunal afastou a interpretação restritiva que circunscrevia tal recurso apenas à matéria principal da lide, reconhecendo que o legislador não estabeleceu distinção entre capítulos principais e acessórios no art. 530 do CPC/1973. O reconhecimento desse direito processual garante maior amplitude de defesa e uniformização da jurisprudência, notadamente em temas que, embora acessórias, têm reflexos patrimoniais significativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
  • CF/88, art. 105, III, a e c — Competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 530 — "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
  • CPC/1973, art. 20 — Disposição sobre honorários advocatícios.
  • Lei 10.352/2001 — Reforma que alterou o art. 530 do CPC/1973.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 306/STJ — "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
  • Súmula 207/STJ — Necessidade de oposição de embargos infringentes para o esgotamento das vias ordinárias, inclusive em matéria acessória (honorários).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento firmado pelo STJ apresenta relevância prática e teórica ao garantir que matérias acessórias de mérito — notadamente os honorários advocatícios — possam ser reexaminadas pelo órgão colegiado mais amplo do tribunal, sempre que decididas por maioria em apelação. Tal posicionamento amplia as possibilidades de uniformização da jurisprudência e fortalece os direitos dos advogados e das partes, reconhecendo a autonomia e a natureza meritória dos honorários. O precedente tem potencial para influenciar outros campos do direito processual, ressaltando a importância do devido processo legal e a necessidade de observância dos limites da literalidade da lei pelo julgador, evitando restrições não previstas expressamente pelo legislador.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica adotada no acórdão demonstra primazia da interpretação literal e sistemática da norma processual, sem olvidar a teleologia da reforma legislativa. O STJ foi enfático ao recusar a limitação do cabimento dos embargos infringentes apenas à matéria principal, entendendo que o silêncio do legislador em restringir a natureza do capítulo reformado autoriza a inclusão de matérias acessórias, como honorários, no âmbito do recurso. O entendimento protege o devido processo, assegura o contraditório e evita que capítulos relevantes da sentença — ainda que acessórios — fiquem à margem do reexame colegiado. Consequências práticas são notáveis: preservação do direito do advogado à discussão sobre honorários e garantia de acesso à segunda instância plena, sem criar óbices não previstos pelo legislador. Críticas podem surgir quanto à possível ampliação do espectro recursal e, consequentemente, ao tempo de duração do processo; todavia, a segurança jurídica e a coerência sistêmica justificam a solução adotada. O julgado tende a ser aplicado em temas análogos, especialmente na interpretação restritiva de hipóteses recursais, servindo de baliza tanto para o jurisdicionado quanto para o operador do direito.