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Reexame do Quantum dos Honorários Advocatícios no Recurso Especial sob a Égide do CPC/1973: Limitações da Revisão em Casos de Irrelevância ou Exorbitância conforme Súmula 7/STJ

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
Este documento aborda a impossibilidade de reexame do valor dos honorários advocatícios fixados com base no CPC/1973 em recurso especial, destacando que a revisão só é admitida em situações de irrisoriedade ou exorbitância, conforme a Súmula 7 do STJ, quando o valor não observa os parâmetros legais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O REEXAME DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOMENTE SE ADMITE EM SITUAÇÕES DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL A REVISÃO QUANDO O VALOR FIXADO OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS E NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão repousa sobre a impossibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando tais valores foram arbitrados em consonância com os parâmetros legais do CPC/1973 e não se caracterizem como irrisórios ou exorbitantes. A Súmula 7/STJ estabelece um óbice para o reexame de matéria eminentemente fático-probatória, como é o caso da fixação do quantum honorário, admitindo-se exceção apenas nos casos em que fique demonstrada, de forma objetiva, a desproporcionalidade extrema do valor fixado (irrisoriedade ou exorbitância). No caso concreto, o STJ entendeu que o percentual aplicado (0,97% do valor da causa) não pode ser considerado irrisório diante das peculiaridades da demanda, afastando a possibilidade de revisão na instância especial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetiva prestação jurisdicional, assegurando que o Judiciário aprecie lesão ou ameaça a direito, inclusive quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º – Estabelecem os critérios para fixação dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
CPC/2015, art. 1.022 – Quanto à fundamentação das decisões e à necessidade de análise de eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ – Impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de majoração ou redução de honorários, salvo em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na estabilidade e segurança jurídica proporcionada às decisões que fixam honorários advocatícios, evitando a banalização do recurso especial como via revisional de questões predominantemente fáticas. O entendimento do STJ preserva a autonomia do juízo de origem na valoração do trabalho advocatício, respeitando a casuística e os parâmetros legais. A restrição do reexame a situações excepcionais (irrisoriedade/exorbitância) contribui para a racionalização do sistema recursal, evitando o congestionamento do Superior Tribunal de Justiça com discussões meramente quantitativas. No futuro, a aplicação uniforme desse entendimento tende a consolidar critérios objetivos para majoração ou redução de honorários, reforçando a valorização do trabalho dos advogados e o respeito aos limites processuais previstos em lei.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão está devidamente ancorada na jurisprudência consolidada do STJ e na interpretação restritiva da Súmula 7/STJ. O acórdão adota critérios objetivos ao analisar não apenas o percentual aplicado, mas também o contexto e as particularidades do caso concreto, preservando o princípio da razoabilidade. Do ponto de vista prático, a decisão reafirma o papel do STJ como instância eminentemente voltada à uniformização da interpretação da lei federal e não como órgão revisional de fatos e provas. Ressalta-se, ainda, que a limitação do reexame de honorários em recurso especial garante maior previsibilidade e eficiência ao processo, mas exige dos tribunais de origem uma fundamentação adequada e criteriosa ao fixar o quantum, sob pena de, eventualmente, ensejar excepcionais revisões na instância superior.


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