Intempestividade dos Embargos de Declaração: Art. 619 do Código de Processo Penal
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalOs embargos declaratórios são intempestivos, porque opostos depois do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 23/5/2024, quinta-feira (fl. 560); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 24/5/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, a petição eletrônica dos aclaratórios foi protocolada somente em 7/6/2024 (fls. 563-566), quando já escoado o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC.
3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
Fonte Legislativa:
- CPP, art. 619
- CPP, art. 798
- Lei 13.105/2015, art. 219
- CPC/2015, art. 1.023
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