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Inexistência de prequestionamento por ausência de enfrentamento de tese sobre dispositivo legal federal no recurso especial, com aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
Documento que aborda a impossibilidade de conhecimento de recurso especial devido à ausência de prequestionamento, decorrente do não enfrentamento pelo Tribunal de origem de tese relativa a dispositivo de lei federal, fundamentando-se na aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese relativa a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reafirma, nesta decisão, que é imprescindível o prequestionamento da matéria federal no acórdão recorrido para viabilizar o exame do recurso especial. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais invocados impede que a questão seja apreciada pelo STJ, pois não se configura o necessário debate prévio sobre o ponto controvertido. O entendimento é consolidado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando a matéria não foi objeto de decisão anterior, nem mesmo em embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III — Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, desde que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão no Tribunal de origem.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.025 — Considera-se incluído no acórdão o ponto omitido sobre o qual se opõe embargos de declaração para efeito de prequestionamento.
CPC/2015, art. 1.029, §1º — O recurso especial só pode ser admitido se a questão federal tiver sido ventilada e discutida no Tribunal de origem.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF — É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF — O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o necessário prequestionamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência do prequestionamento é relevante para garantir o papel do STJ como Corte uniformizadora da legislação federal, evitando o exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias e assegurando o respeito ao duplo grau de jurisdição. A decisão fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, ao impor disciplina no manejo dos recursos excepcionais. No plano prático, reforça-se a necessidade de atuação diligente das partes, que devem suscitar e provocar a análise expressa dos dispositivos legais federais nas instâncias ordinárias, inclusive mediante embargos de declaração, como requisito indispensável ao acesso ao STJ. Tal orientação tende a uniformizar a jurisprudência e reduzir o congestionamento dos Tribunais Superiores com recursos desprovidos do requisito formal essencial.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é tecnicamente precisa e está em consonância com o entendimento pacífico das Cortes Superiores, especialmente no que se refere ao controle do acesso à instância especial. A exigência do prequestionamento cumpre função instrumental relevante, impedindo a análise de questões novas pelos Tribunais Superiores e respeitando a lógica do sistema recursal brasileiro. Do ponto de vista processual, a decisão ressalta a importância dos embargos de declaração como via adequada para suscitar o debate de pontos omissos, sendo imprescindível que as partes estejam atentas a essa estratégia processual para não verem obstado o seu direito de recorrer. Por outro lado, a rigidez do requisito pode, eventualmente, gerar debates sobre formalismo excessivo, mas, sob a ótica da segurança jurídica e da função do STJ, revela-se medida necessária e adequada.


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