Inexigibilidade de Anuidade por Conselhos Seccionais da OAB para Sociedades de Advogados

Estudo sobre a competência dos Conselhos Seccionais da OAB para instituir e cobrar anuidade de sociedades de advogados.


Os Conselhos Seccionais da OAB não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados, uma vez que estas são registradas para fins de personalidade jurídica, mas não se enquadram como inscritos, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

Súmulas:

  • Súmula 83/STJ. Legitimidade de cobrança depende de previsão legal específica.
  • Súmula 282/STF. Inadmissibilidade de recurso por ausência de prequestionamento da questão federal.

    Legislação:


    Lei 8.906/1994, art. 15: Define os requisitos para registro de sociedades de advogados.

    Lei 8.906/1994, art. 46: Estabelece a competência da OAB para fixar e cobrar contribuições obrigatórias de seus inscritos.

    CPC/2015, art. 1.039: Regula a aplicação de teses jurídicas fixadas sob a sistemática de recursos repetitivos.

Informações Complementares





TÍTULO:
ANUIDADE DA OAB E SOCIEDADES DE ADVOGADOS: COMPETÊNCIA E REGRAMENTO



1. INTRODUÇÃO

A cobrança de anuidade pelas sociedades de advogados tem gerado debates quanto à sua base legal e à competência dos Conselhos Seccionais da OAB para instituí-la. Este estudo busca esclarecer os fundamentos normativos que conferem essa prerrogativa aos Conselhos, considerando o que estabelece o Estatuto da Advocacia e demais normativos correlatos.


2. OAB, ANUIDADE, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COMPETÊNCIA, ESTATUTO DA ADVOCACIA

Os Conselhos Seccionais da OAB possuem competência para regulamentar e cobrar anuidades, incluindo as de sociedades de advogados, conforme disposição expressa no Estatuto da Advocacia. Essa cobrança está vinculada à prestação de serviços e à manutenção da estrutura administrativa necessária ao funcionamento da OAB em prol dos inscritos.

A legitimidade da cobrança é fundamentada na natureza jurídica da OAB como autarquia especial, cuja finalidade é regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. As sociedades de advogados, ainda que não exerçam a advocacia diretamente, estão sujeitas a tais contribuições, pois a inscrição no Conselho é obrigatória para sua regular atuação.

Legislação:

  - Estatuto da Advocacia, art. 46: Regulamentação sobre as sociedades de advogados.
  - CF/88, art. 133: Disposição sobre a advocacia como função essencial à justiça.
  - Código Civil, art. 985: Personalidade jurídica das sociedades simples.

Jurisprudência:

  Anuidade e sociedade de advogados  

  OAB e competência do Conselho Seccional  

  Estatuto da Advocacia e anuidade  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A competência dos Conselhos Seccionais da OAB para cobrar anuidades das sociedades de advogados é respaldada pelo Estatuto da Advocacia, em harmonia com a CF/88 e o Código Civil. Essa prerrogativa é indispensável para garantir a atuação eficaz da Ordem, respeitando os princípios da legalidade e da proporcionalidade.