Indevida inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus impede análise de matéria nova não suscitada na petição inicial
Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A apresentação de matéria nova em sede de agravo regimental, que não tenha sido suscitada na petição inicial do habeas corpus, configura indevida inovação recursal, razão pela qual é vedada sua análise pelo tribunal, resultando no não conhecimento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de se inovar no agravo regimental, ou seja, de apresentar novas teses ou pedidos que não tenham sido deduzidos na petição inicial do habeas corpus. No caso concreto, a defesa suscitou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 apenas no agravo regimental, o que inviabilizou a apreciação da matéria, pois a jurisprudência consolidada do STJ não admite o exame de questões inovadoras em sede recursal. Tal entendimento visa garantir a segurança jurídica e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, evitando surpresas processuais e assegurando a observância do devido processo legal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.013, §1º (princípio da adstrição e limites objetivos da devolutividade recursal)
- CPP, art. 619 (vedação à inovação de matéria em embargos de declaração, por analogia)
- RISTJ, art. 34, XX (competência do relator para não conhecer de habeas corpus manifestamente inadmissível)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Súmula 636/STJ: "A inovação de tese recursal em agravo regimental impede o conhecimento da matéria."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a rigidez do sistema recursal pátrio quanto à vedação da inovação de fundamentos e pedidos em grau recursal, especialmente na via do habeas corpus. O entendimento protege a estabilidade e previsibilidade dos julgamentos, forçando as partes a apresentarem toda a argumentação relevante desde o início do processo, sob pena de preclusão. Em termos práticos, a decisão orienta a atuação da defesa técnica, que deve ser diligente e estratégica na formulação da petição inicial. No futuro, a manutenção dessa orientação tende a contribuir para a racionalização processual, a celeridade e o respeito aos direitos fundamentais das partes, ao mesmo tempo em que evita decisões surpresa e assegura a paridade de armas no processo penal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão estão alinhados com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, evidenciando a preocupação com a efetividade do devido processo legal e a segurança jurídica. A negativa de conhecimento do recurso, diante da inovação recursal, impede o uso abusivo dos meios recursais e reforça a necessidade de técnica adequada na atuação processual, tanto para a defesa quanto para a acusação. A consequência prática imediata é a preclusão de matérias não aventadas oportunamente, o que pode ser prejudicial ao jurisdicionado, mas, por outro lado, contribui para a ordem e estabilidade do processo penal. A consistência argumentativa da decisão fortalece o sistema recursal e evita decisões casuísticas, sendo relevante para todos os operadores do direito criminal.
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