Limitação da análise em agravo regimental no habeas corpus por ausência de prequestionamento e violação ao contraditório, vedando inovação recursal conforme princípios processuais
Este documento aborda a impossibilidade de inovação recursal no agravo regimental, destacando que matérias suscitadas somente nesta fase não são conhecidas por falta de prequestionamento e violação ao princípio do contraditório. A análise deve restringir-se aos argumentos apresentados oportunamente na petição inicial do habeas corpus, respeitando os fundamentos processuais aplicáveis.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se admite inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece de matéria suscitada apenas nesta fase, por ausência de prequestionamento e violação ao princípio do contraditório, devendo a análise limitar-se ao que fora deduzido oportunamente na petição inicial do habeas corpus.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores de que é vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. Ou seja, não se pode ampliar as causas de pedir ou incluir novos pedidos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus, sob pena de subversão do princípio do contraditório e da ampla defesa. A matéria deve ter sido oportunamente apresentada, permitindo-se ao órgão jurisdicional e à parte adversa pleno debate sobre as questões suscitadas. Ademais, a inovação recursal enseja o não conhecimento do agravo, reforçando a necessidade de técnica processual adequada desde o início da impetração.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LV – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.013, §1º – Veda a inovação recursal em recursos, limitando-se o conhecimento do tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo.
- CPP, art. 619 – Possibilidade de embargos declaratórios para questões omissas, mas não de inovação recursal.
- RISTJ, art. 34, XX – Competência do relator para não conhecer de habeas corpus quando ausentes os requisitos legais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Ainda que não trate especificamente de inovação recursal, reforça a limitação do conhecimento do tribunal às matérias já discutidas nas instâncias ordinárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação à inovação recursal busca garantir a estabilidade processual e evitar surpresas processuais, resguardando o contraditório e a ampla defesa. A decisão do STJ reforça a necessidade de que todas as teses defensivas sejam apresentadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Esta orientação tem relevante impacto prático ao induzir advogados e partes a uma postura mais diligente e técnica, evitando o ajuizamento de recursos meramente protelatórios ou com inovação argumentativa. No contexto do processo penal, a observância desse entendimento é ainda mais fundamental, dada a celeridade e a gravidade dos efeitos de eventual concessão ou denegação da ordem de habeas corpus.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão revela-se sólida, alinhando-se à principiologia constitucional e processual, especialmente no tocante ao devido processo legal. Ao não conhecer do agravo regimental diante da inovação recursal, o STJ previne decisões contraditórias e favorece a segurança jurídica. Entretanto, é importante destacar que, em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, pode-se cogitar a mitigação do rigor formal, a fim de evitar injustiças. Na presente hipótese, contudo, não se identificou tal excepcionalidade. Como consequência prática, reforça-se a necessidade de uma atuação processual estratégica desde a petição inicial, sob pena de inviabilizar futuras discussões recursais.