Indevida cobrança de PIS e COFINS sobre receitas de locação de imóveis próprios por empresas fora do ramo imobiliário com base na Constituição Federal

Documento que fundamenta a não incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de locação de bens imóveis próprios por empresas cujo objeto social não é a atividade imobiliária, argumentando que tais receitas não configuram faturamento conforme a Constituição Federal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É indevida a cobrança de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de locação de bens imóveis próprios por empresas cujo objeto social não seja a atividade imobiliária, pois tais receitas não integram o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, apenas as receitas oriundas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, próprios do objeto social da empresa, devem ser consideradas como faturamento. Assim, empresas que não tenham em seu objeto social a atividade de locação imobiliária não devem incluir os valores de aluguel de imóveis próprios em sua base de cálculo dessas contribuições. O entendimento se ampara na limitação constitucional do conceito de faturamento, distinguindo-o de outras receitas não inerentes à atividade-fim da sociedade empresária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 195, I, b
CF/88, art. 239

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 7/70
Lei 9.718/98, art. 3º (com a ressalva de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF quanto à ampliação do conceito de faturamento)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula Vinculante 31 (o simples aluguel de bens imóveis não configura prestação de serviço para fins de incidência do ISSQN)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante, pois delimita o alcance das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta/faturamento, assegurando segurança jurídica aos contribuintes e evitando a ampliação indevida da base de cálculo dessas exações. Sua aplicação tem reflexos diretos sobre o planejamento tributário das empresas e previne autuações fiscais indevidas. Além disso, reforça o papel do Supremo Tribunal Federal na defesa dos princípios constitucionais tributários, especialmente a legalidade estrita e a limitação do poder de tributar.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão reside na interpretação restritiva do conceito de faturamento, conforme a redação original da CF/88. O STF, ao declarar a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento por meio de legislação ordinária (Lei 9.718/98, art. 3º), reafirma a necessidade de observância rigorosa dos limites impostos pela Constituição ao legislador infraconstitucional. A decisão traz consequências práticas significativas, pois impede a tributação de receitas desvinculadas da atividade empresarial típica, protegendo empresas que, eventualmente, aufiram receitas decorrentes de locação de imóveis próprios, mas que não atuem no ramo imobiliário. Ademais, a tese fortalece o entendimento de que a incidência de tributos deve respeitar a capacidade contributiva e o princípio da legalidade, garantindo maior previsibilidade e estabilidade ao sistema tributário nacional.