Exclusão do Período de Não Comparecimento em Juízo por Pandemia de COVID-19 do Cômputo do Cumprimento da Pena sem Previsão Legal
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da COVID-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Ainda que o apenado não tenha dado causa à suspensão do comparecimento em razão das restrições sanitárias, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo, diante da ausência de previsão legal para o cômputo desse período como pena cumprida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão das condições do regime aberto, como o comparecimento periódico em juízo, em razão da pandemia de COVID-19, não autoriza o cômputo automático desse período como tempo de pena cumprida. O fundamento central reside na finalidade da execução penal, que visa, além da retribuição, a efetiva ressocialização do apenado, evidenciada pelo cumprimento concreto das condições impostas. A mera passagem do tempo, sem o cumprimento das obrigações, não é suficiente para a extinção ou progressão do apenado, sob pena de esvaziamento dos objetivos ressocializadores e preventivos da pena.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI — Estabelece que a lei regulará a individualização da pena.
- CF/88, art. 5º, XLIX — Garante o respeito à integridade física e moral dos presos, devendo ser assegurada a efetividade da execução penal.
FUNDAMENTO LEGAL
- LEP, art. 36, §2º — O juiz pode estabelecer condições especiais para o regime aberto, entre elas o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades.
- CPP, art. 619 — Trata dos embargos de declaração, cabíveis em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
- LEP, art. 50 — Estabelece hipóteses de falta grave e consequências na execução penal.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida por suspensão de atividades em razão de força maior, sem previsão legal expressa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o caráter concreto e efetivo do cumprimento das condições do regime aberto como requisito para extinção da punibilidade ou progressão de regime, fortalecendo a natureza ressocializadora da execução penal. A decisão, embora rigorosa, busca impedir a criação de um precedente que permita a extinção antecipada da pena ou progressão em razão de meras circunstâncias externas, sob risco de violação ao princípio da individualização e finalidade da pena. Reflexos futuros podem ser observados em situações excepcionais, como pandemias ou calamidades públicas, exigindo sempre análise casuística e respeito às balizas legais e constitucionais. Do ponto de vista prático, reforça a importância da previsão legal expressa para alterações no cômputo de pena, evitando decisões baseadas unicamente em critérios subjetivos ou situações de força maior não previstas em lei.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao privilegiar a efetividade do cumprimento das condições do regime aberto, evitando interpretações extensivas em desfavor da sociedade e da finalidade da pena. Sob o prisma dos direitos fundamentais, a decisão equilibra a necessidade de não imputar ao apenado o ônus por situações excepcionais (como a pandemia), sem, contudo, permitir a desvirtuação da execução penal. Em termos processuais, destaca-se a correta delimitação dos embargos de declaração, vedando sua utilização para simples rediscussão do mérito. Consequentemente, a decisão preserva a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dos apenados, sendo relevante para a uniformização da jurisprudência e para a condução dos processos de execução penal em situações extraordinárias.
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