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Inconstitucionalidade da compensação unilateral de débitos da Fazenda Pública em precatórios conforme §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88: violação à coisa julgada, isonomia e separação dos poderes

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil
Tese firmada pelo STF na repercussão geral (Tema 558) que declara inconstitucional a compensação unilateral de débitos inscritos em precatórios pela Fazenda Pública, por violar os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição, coisa julgada, separação dos poderes e isonomia entre Estado e particular, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 558), declarou inconstitucional a sistemática de compensação unilateral de débitos inscritos em precatórios em favor exclusivo da Fazenda Pública, conforme prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e reiterada pela EC 113/2021. O STF entendeu que tal compensação afronta a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada, viola a separação dos poderes e fere o princípio da isonomia, pois confere à Administração Pública poderes processuais excessivos e assimétricos em relação ao particular.

O Tribunal destacou que, diferentemente do tratamento conferido ao particular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensar seu crédito com eventual débito que possua perante o particular em execuções fiscais. Assim, a sistemática questionada cria um privilégio processual injustificado, permitindo à Administração Pública frustrar a satisfação de créditos judicialmente reconhecidos em favor do cidadão, inclusive de natureza alimentícia, sem a devida participação da parte contrária e sem observância plena do contraditório e da ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CRFB/88, art. 1º, caput (princípio do Estado Democrático de Direito e isonomia)
  • CRFB/88, art. 2º (separação dos poderes)
  • CRFB/88, art. 5º, caput (princípio da igualdade)
  • CRFB/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição)
  • CRFB/88, art. 5º, XXXVI (proteção à coisa julgada)

FUNDAMENTO LEGAL

  • CF/88, art. 100, §§ 9º e 10 (com redação dada pela EC nº 62/2009 e EC nº 113/2021) — dispositivos declarados inconstitucionais.
  • Lei 6.830/80, art. 11 (ordem de preferência de penhora em execução fiscal, utilizada no caso concreto para afastar a substituição pretendida pela União).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 70/STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
  • Súmula 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  • Súmula 547/STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública participe de licitação nem lhe impedir o recebimento de crédito decorrente de suas atividades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STF reafirma a prevalência dos direitos fundamentais processuais e o equilíbrio entre as partes no processo judicial, especialmente quando se trata de relações entre o Estado e o cidadão. A decisão fortalece o respeito à coisa julgada e à separação dos poderes, impedindo que o Executivo, sob o pretexto de eficiência arrecadatória, invada a esfera de competência do Judiciário e fragilize a segurança jurídica.

O reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 impede que a Administração Pública, unilateralmente, subtraia valores devidos por precatórios sem o devido processo legal, o contraditório e a participação efetiva do credor. Reforça, ainda, a necessidade de isonomia de tratamento processual entre Estado e particular, evitando privilégios incompatíveis com o regime democrático.

No cenário prático, a decisão produz efeitos relevantes para milhares de execuções contra a Fazenda Pública, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a confiança dos jurisdicionados na tutela estatal, além de afastar potenciais mecanismos de eternização dos processos mediante "terceiro turno" administrativo. Ademais, pacifica controvérsia de grande relevância para a ordem jurídica, política e econômica nacional, com reflexos diretos sobre a forma de satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente contra o Estado e o respeito à ordem constitucional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação central do STF baseou-se na defesa da ordem constitucional e dos direitos fundamentais, destacando-se a intransponibilidade da coisa julgada e o princípio da isonomia processual. O Tribunal corretamente identificou que a compensação unilateral prevista nos dispositivos impugnados não guarda proporcionalidade nem razoabilidade, sobretudo por criar um privilégio odioso ao Estado, em detrimento do particular, sem fundamento jurídico plausível. Ressalte-se que a Administração Pública dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, não se justificando a introdução de mecanismo excepcional e assimétrico de compensação em prejuízo do cidadão.

A decisão repercute positivamente no fortalecimento das garantias do devido processo legal e na confiança do jurisdicionado, limitando a utilização de expedientes administrativos que possam subverter a natureza jurisdicional do precatório. Por fim, a consolidação da tese em repercussão geral reforça a segurança jurídica e uniformiza o entendimento em todo o território nacional.


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