Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF como óbices ao conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento expresso no acórdão recorrido
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na ausência de prequestionamento expresso no acórdão recorrido acerca da matéria indicada em sede de recurso especial, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao preenchimento do requisito do prequestionamento. Ou seja, é indispensável que o tribunal de origem tenha enfrentado expressamente a questão federal tida como violada. A ausência desse enfrentamento – seja por omissão, seja por não haver manifestação sobre os dispositivos legais tidos como infringidos – impede a análise da matéria pelo STJ, sendo aplicadas, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.025 – Considera-se incluído no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento.
- CPC/2015, art. 1.029, § 1º – O recurso especial e o recurso extraordinário não serão admitidos quando a questão federal ou constitucional não houver sido ventilada no acórdão recorrido.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência do prequestionamento tem relevante função no sistema processual brasileiro, pois obriga o recorrente a provocar o tribunal de origem para manifestação expressa sobre o tema federal, evitando a supressão de instância e promovendo o amadurecimento da controvérsia jurídica. O posicionamento do STJ reforça a necessidade do manejo de embargos de declaração visando o prequestionamento, sob pena de o recurso especial ser inadmitido. Essa diretriz, além de garantir a observância do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, contribui para a racionalização do fluxo recursal nos tribunais superiores e previne a análise de matérias inéditas, preservando a competência constitucional do STJ.
No plano prático, a decisão reforça a atuação diligente das partes e advogados na provocação do órgão julgador acerca dos pontos federais relevantes, sob pena de preclusão. O entendimento tende a ser reiterado pelos tribunais superiores, consolidando-se como baliza para a admissibilidade recursal e para a estratégia processual nos recursos excepcionais.
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