Incabimento de Embargos de Divergência em Acórdão de Agravo Interno que Não Conhece do Mérito do Recurso Especial conforme Súmula 315/STJ

Documento que esclarece a inaplicabilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não analisa o mérito do recurso especial, restringindo-se aos requisitos de admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. Aborda os fundamentos jurídicos que impedem a uniformização jurisprudencial nestes casos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, limitando-se à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nessa hipótese, não há similitude fático-jurídica que autorize a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial, nos termos da Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que a função dos embargos de divergência é promover a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando se verifica divergência entre decisões de turmas ou seções sobre o mesmo tema jurídico. Contudo, para a admissibilidade do incidente, é imprescindível que o acórdão embargado enfrente o mérito do recurso especial, pois apenas assim é possível identificar a alegada divergência jurisprudencial. Se o acórdão limita-se à apreciação de questões meramente processuais, como a inadmissibilidade recursal, não há espaço para o debate de teses jurídicas substanciais. O fundamento foi reforçado pela aplicação da Súmula 315/STJ, impedindo a interposição dos embargos de divergência em situações em que não houve apreciação do mérito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas em que se discuta a interpretação da legislação federal, sendo imprescindível o exame do mérito para o exercício desta competência.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.043, §4º – Exige a presença de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma para o cabimento dos embargos de divergência.
  2. CPC/2015, art. 1.021, §1º – Dispõe sobre a análise do agravo interno e os limites da decisão que inadmite o recurso especial.
  3. RISTJ, art. 266, §4º – Regulamenta, no âmbito regimental, os pressupostos para instauração dos embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 315/STJ – "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  2. Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na delimitação clara do campo de atuação dos embargos de divergência no STJ, prevenindo o uso inadequado do incidente em hipóteses estritamente processuais. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a eficiência processual, evitando o prolongamento indevido de demandas que não comportam apreciação de mérito. A aplicação reiterada das Súmulas 315 e 182/STJ evidencia a orientação consolidada da Corte, sinalizando aos jurisdicionados e à comunidade jurídica os rigores do juízo de admissibilidade recursal. No plano prático, a decisão inibe recursos protelatórios, contribuindo para a racionalização do sistema recursal e a celeridade processual. Como reflexo futuro, espera-se a redução na interposição de embargos de divergência manifestamente inadmissíveis, estimulando um melhor aproveitamento dos recursos excepcionais no sistema judiciário brasileiro.