Inadmissibilidade do chamamento ao processo dos demais devedores solidários em ações de saúde contra o SUS fundamentada no art. 130 do CPC/2015 e art. 196 da CF/88
Documento que aborda a impossibilidade do chamamento ao processo dos demais entes federados em demandas de saúde contra o SUS, destacando que a obrigação solidária de fazer não se enquadra no art. 130 do CPC/2015, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.203.244/SC) e na proteção constitucional da saúde prevista no art. 196 da CF/88. A análise enfatiza a preservação da efetividade da tutela de saúde, a redução da complexidade processual e a manutenção da duração razoável do processo, ressaltando ainda as súmulas 150 e 254 do STJ.
INADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (DEMANDAS DE SAÚDE)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inadmissível o chamamento ao processo dos demais entes federados em ações de saúde contra o SUS, por se tratar de obrigação solidária de fazer, não abrangida pelo regime do art. 130 do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ mantém a orientação do REsp Acórdão/STJ: o chamamento ao processo — próprio de obrigações solidárias de pagar quantia — é inadequado quando se busca fornecimento de tratamento/medicamento. Sua utilização protela o resultado útil e viola a efetividade da tutela de saúde.
ANÁLISE CRÍTICA
A vedação é dogmaticamente correta: ampliações do polo passivo por iniciativa do réu descaracterizam a solidariedade em benefício do credor e adicionam complexidade imprópria ao processo. Do ponto de vista prático, a diretriz evita a multiplicação de incidentes e mantém o foco na satisfação célere da obrigação de fazer.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção do entendimento diminui o contecioso instrumental e protege a duração razoável do processo. Eventual revisão dependerá de pronunciamento expresso do STF, o que, até o momento, não ocorreu.