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Impugnação Específica como Requisito para Conhecimento de Agravo no Processo Penal com Base no CPC/2015, CPP e Súmula 182/STJ

Publicado em: 30/09/2024 Processo Civil Processo Penal
Documento aborda a exigência do princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo no processo penal, destacando a necessidade de impugnação específica conforme CPC/2015, art. 1.021, §1º, CPP, art. 3º, e Súmula 182 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do princípio da dialeticidade, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.021, §1º, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do CPP, art. 3º, e consolidado pela Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão ratifica que a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida consiste em requisito indispensável à admissibilidade do agravo interno (ou regimental). Ao não atacar, de modo claro e direcionado, o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial — no caso, a incidência da Súmula 83/STJ —, a parte recorrente incorre em vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso subsequente, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV: garantem o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, os quais devem ser exercidos dentro dos limites e formalidades processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
CPP, art. 3º: aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de observância estrita das regras de admissibilidade recursal, sobretudo quanto à dialeticidade, que exige impugnação direta e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. Tal rigor processual contribui para a racionalização do sistema recursal, evitando a análise de recursos procrastinatórios ou meramente protelatórios, e preserva a segurança jurídica e a eficiência do Poder Judiciário. O entendimento, já consolidado, tende a se manter e a ser aplicado de forma uniforme em todas as instâncias, sendo relevante para advogados e operadores do direito na elaboração de recursos eficazes, além de impactar diretamente a estratégia recursal em matéria penal e processual penal.

ANÁLISE CRÍTICA

O julgado evidencia a preponderância da técnica processual sobre o mérito recursal: enquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o mérito do recurso sequer pode ser examinado, o que representa importante filtro de acesso às instâncias superiores. A argumentação da decisão está amparada em texto legal expresso e em orientação sumular consolidada, revelando coerência sistêmica. Consequentemente, a falta de impugnação específica acarreta prejuízo irreparável à parte recorrente, pois impede o exame de eventuais ilegalidades substanciais, o que reforça a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos. Esta orientação promove a celeridade e a efetividade processual, mas, por outro lado, pode ser vista como excessivamente formalista, afastando o Judiciário de eventuais questões de fundo relevantes quando a parte, por deficiência técnica, não ataca explicitamente todos os fundamentos da decisão recorrida.


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