Impossibilidade de Reclamação Direta ao STJ contra Acórdão de Turma de Uniformização dos Juizados Especiais em Face da Resolução STJ nº 3/2016 e Recursos Especiais Repetitivos

Análise jurídica sobre a inexistência de amparo para o ajuizamento de reclamação direta ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais ou órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, especialmente quando a decisão impugnada decorre da aplicação da Resolução STJ nº 3/2016 e fundamenta-se na divergência entre decisão originária e precedentes do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há amparo jurídico para o ajuizamento de reclamação direta ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que tais órgãos já estejam instalados, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, quando a decisão impugnada for proferida em julgamento de reclamação fundamentada na Resolução STJ - n. 3/2016, sobretudo quando o fundamento for a alegada divergência entre a decisão originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para análise de eventuais divergências entre decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ, especialmente em matéria de aplicação de precedentes vinculantes (recursos repetitivos), não é da Corte Superior, mas sim das próprias Turmas de Uniformização estaduais ou de órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça, conforme previsto na Resolução STJ - n. 3/2016. Assim, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão de decisões das Turmas de Uniformização, sendo vedada a interposição de nova reclamação ao STJ com o mesmo fundamento após insucesso em instância competente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, "f" (competência do STJ para julgar reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
CF/88, art. 98, I (instituição de juizados especiais e sua organização).

FUNDAMENTO LEGAL

Resolução STJ - n. 3/2016, art. 1º;
CPC/2015, art. 988;
Lei 9.099/1995, art. 18 e art. 41;
CPC/2015, art. 1.026, §2º (imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas aplicáveis diretamente à hipótese, mas o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado pelos precedentes citados no acórdão (AgInt na Rcl Acórdão/STJ; AgInt na Rcl Acórdão/STJ; Rcl Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o papel institucional das Turmas de Uniformização e dos órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça na uniformização da jurisprudência dentro do sistema dos Juizados Especiais, evitando a sobrecarga do STJ e preservando o desenho constitucional do microssistema dos Juizados. A vedação ao ajuizamento de reclamação direta ao STJ impede a utilização indevida do instrumento como recurso, garantindo a segurança jurídica e a celeridade processual. O entendimento limita o acesso ao STJ, reservando à Corte Superior apenas as hipóteses constitucionalmente previstas, e estimula o respeito às instâncias locais de uniformização, o que poderá impactar futuramente a dinâmica recursal, a autonomia dos tribunais estaduais e a evolução dos mecanismos de precedentes vinculantes no Brasil.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O fundamento jurídico da decisão repousa na interpretação restritiva da competência do STJ para o processamento de reclamações, destacando o papel das instâncias locais no controle da aplicação de precedentes. A argumentação valoriza a eficiência do sistema judiciário, prevenindo o uso inadequado da reclamação como via recursal e contribuindo para a racionalização do acesso ao STJ. Consequentemente, reforça-se a necessidade de observância dos mecanismos próprios de uniformização nos Tribunais de Justiça, promovendo descentralização e efetividade no tratamento de divergências jurisprudenciais. Contudo, tal orientação pode gerar, como crítica, certas dificuldades para partes que visam a uniformização nacional de interpretações a partir do STJ, centralizando a solução de litígios de massa nos tribunais estaduais e nas suas Turmas de Uniformização. Não obstante, tal posicionamento se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, além de estimular o respeito à estrutura de competências estabelecida pela legislação infraconstitucional e pelas normas regimentais do STJ.