Impossibilidade de Mandado de Segurança contra Lei em Tese sem Demonstração de Direito Líquido e Certo Afetado
Documento aborda a inadmissibilidade do mandado de segurança quando o pedido se limita à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, sem comprovação de efeito concreto sobre direito líquido e certo do impetrante, fundamentando-se na jurisprudência e princípios do direito processual constitucional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sendo inadmissível a impetração de mandamus cujo pedido consista exclusivamente na declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, sem a demonstração de efeito concreto sobre direito líquido e certo do impetrante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº Acórdão/STJ, reafirmou entendimento já consolidado de que o mandado de segurança não é instrumento hábil para impugnar lei em tese. Isto é, não se admite o ajuizamento de mandamus para obter, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de norma geral, sem que haja situação concreta e direito líquido e certo comprovadamente violado ou ameaçado de violação. O controle incidental de constitucionalidade até pode ser realizado no bojo do mandado de segurança, desde que fundamente pedido dirigido à tutela de situação individual e específica, e não como finalidade autônoma e abstrata. Nos termos da Súmula 266/STF, a ação mandamental não se presta a substituir as vias próprias de controle concentrado de constitucionalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
- CF/88, art. 102, I, a: competência do STF para o controle concentrado de constitucionalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 319: requisitos da petição inicial.
- Lei 12.016/2009, art. 1º: disciplina o mandado de segurança e exige direito líquido e certo ameaçado ou violado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a natureza restrita do mandado de segurança como remédio constitucional destinado à tutela de direitos individuais concretamente ameaçados ou violados, vedando sua utilização como instrumento abstrato de controle de constitucionalidade. O acórdão é relevante pois reforça a separação entre as vias do controle difuso e concentrado da constitucionalidade, promovendo a segurança jurídica e evitando a banalização do mandado de segurança como sucedâneo das ações diretas de inconstitucionalidade. No plano prático, a decisão delimita o papel do Judiciário no julgamento de ações mandamentais e orienta advogados e jurisdicionados sobre a necessidade de demonstrar, de forma clara e objetiva, o direito líquido e certo afetado por ato concreto da autoridade coatora. A aplicação reiterada da Súmula 266/STF pelo STJ tende a limitar a proliferação de demandas genéricas, fortalecendo a racionalidade e eficiência do sistema processual brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e se ancora em precedentes reiterados tanto do STJ quanto do STF, além do texto legal e constitucional. O julgamento valoriza a efetividade do direito líquido e certo como requisito do mandado de segurança e preserva o equilíbrio institucional entre os instrumentos processuais de controle de legalidade e constitucionalidade. A consequência prática é evitar decisões judiciais com efeitos erga omnes fora das vias próprias, resguardando a segurança jurídica, a isonomia e o devido processo legal. Contudo, a restrição pode gerar debates em casos de normas cuja aplicação, embora aparentemente genérica, possa causar lesão concreta a direitos, exigindo do julgador sensibilidade para não frustrar a proteção jurisdicional nos casos em que a violação, ainda que disseminada, seja efetivamente demonstrada.