Requisitos para Concessão de Segurança em Mandado de Segurança: Direito Líquido e Certo e Impossibilidade em Casos de Fatos Controvertidos
Documento que esclarece os requisitos essenciais para a concessão de segurança em mandado de segurança, destacando a necessidade de direito líquido e certo, manifesto e apto à comprovação imediata, e a inviabilidade quando houver fatos controvertidos ou necessidade de dilação probatória.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a concessão de segurança em mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de direito líquido e certo, manifesto, delimitado e apto a ser exercido no momento da impetração, sendo inviável a concessão quando o direito invocado depende de comprovação de fatos controvertidos ou de dilação probatória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a natureza do mandado de segurança como remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo a pré-constituição das provas e a certeza do direito alegado. O writ não pode ser utilizado para discutir questões que demandem análise aprofundada de fatos, investigação de boa-fé ou comprovação de circunstâncias fáticas controversas, como a eventual má-fé do beneficiário ou o transcurso do prazo decadencial, salvo quando esses elementos forem comprovados de plano nos autos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 319: requisitos da petição inicial (aplicável subsidiariamente).
- Lei 12.016/2009, art. 1º: disciplina o mandado de segurança.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de direito líquido e certo no mandado de segurança é fundamento essencial para resguardar a segurança jurídica e evitar a utilização inadequada do writ para situações que demandam instrução probatória. O precedente analisa a insuficiência da tese de decadência administrativa como direito líquido e certo quando não há prova pré-constituída de sua configuração, reafirmando a função restritiva do mandado de segurança e estimulando a escolha adequada da via processual para a defesa de direitos controvertidos. Esta orientação fortalece a racionalidade do sistema de tutela jurisdicional e resguarda o equilíbrio entre celeridade processual e segurança dos julgamentos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento doutrinário é sólido ao limitar o uso do mandado de segurança a hipóteses em que o direito alegado é inequívoco e não depende de dilação probatória. Tal rigor processual evita decisões precipitadas e apressadas sobre direitos cuja existência é incerta ou controvertida, protegendo tanto o impetrante quanto o Estado e terceiros de consequências irreparáveis. A decisão, portanto, contribui para a correta compreensão das vias processuais disponíveis, desestimulando o uso do mandado de segurança como sucedâneo de processos ordinários e preservando sua natureza célere e especial, o que se revela fundamental para a eficiência e efetividade do sistema jurídico.