Impossibilidade de dedução dos depósitos judiciais para suspensão do crédito tributário do IRPJ antes do trânsito em julgado da demanda

Este documento apresenta a tese jurídica que impede a dedução dos valores referentes a depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário na base de cálculo do IRPJ antes do trânsito em julgado, fundamentando que tais depósitos não configuram despesa efetiva nem pagamento do tributo, mas apenas ingresso patrimonial condicionado ao resultado da ação judicial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: Não é possível a dedução de valores relativos a depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário da base de cálculo do IRPJ antes do trânsito em julgado da respectiva demanda, pois tais depósitos não se caracterizam como despesa efetiva ou pagamento do tributo, mas apenas como ingresso patrimonial sujeito ao resultado da lide.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reitera entendimento consolidado de que os depósitos judiciais efetuados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário não representam pagamento do tributo. Consequentemente, não podem ser considerados como despesa dedutível na apuração do lucro real para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Enquanto não houver trânsito em julgado favorável ao contribuinte, os valores depositados continuam pertencendo ao seu patrimônio, ainda que indisponíveis, não se enquadrando no conceito de despesa dedutível previsto na legislação tributária. Assim, a dedutibilidade está condicionada à efetiva saída do patrimônio por pagamento definitivo da obrigação tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I (legalidade tributária); art. 146, III, “a” (normas gerais em matéria tributária); art. 153, III (competência para instituir o IR).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 43 (definição do fato gerador do IR); CTN, art. 151, II (depósito judicial como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário); Lei 8.541/92, art. 7º e 8º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ (impossibilidade de dedução de depósito judicial como despesa para apuração do lucro real do IRPJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na manutenção da coerência do sistema tributário, evitando que meros depósitos judiciais, cujo destino depende do resultado da ação, possam ser utilizados como artifício para redução da carga tributária antes da resolução definitiva do litígio. O entendimento fortalece a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal, impedindo comportamentos oportunistas por parte dos contribuintes. Reflexos futuros incluem a estabilidade jurisprudencial sobre a matéria, evitando litígios desnecessários e garantindo que apenas despesas efetivamente realizadas possam ser deduzidas para fins de apuração do IRPJ.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra sólida fundamentação jurídica, alinhando-se à legislação de regência e ao entendimento dos tribunais superiores. A argumentação reforça que a suspensão da exigibilidade não equivale ao pagamento do tributo, e o conceito de renda tributável permanece íntegro, sem violação de princípios constitucionais ou legais. A consequência prática é a necessidade de maior cautela por parte das empresas na contabilização das despesas tributárias, bem como a diminuição do incentivo a depósitos judiciais meramente protelatórios. Juridicamente, a decisão preserva a finalidade do instituto do depósito judicial e reforça a separação entre atos de garantia do juízo e extinção da obrigação tributária.